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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

do tempo de prisão e clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

2 — Quanto ao regime que efectivamente se propõe, importa anotar o seguinte:

Quanto ao âmbito de aplicação

A requerimento do interessado, pode ser considerado para efeitos de pensão de velhice ou invalidez, como equivalente à entrada de contribuições:

O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974;

O tempo de clandestinidade, entendido este conceito, para este efeito, num sentido amplo, que integra todas as situações em que, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os interessados foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, quer tenham vivido no País ou no estrangeiro.

Estão, portanto, abrangidos nesta realidade quer os cidadãos que para se defenderem da repressão policial por motivos políticos se viram obrigados a viver, no interior do País, inteiramente à margem da legalidade então instituída, quer os cidadãos que, por razões políticas, se viram impossibilitados de exercer a sua actividade profissional, quer ainda os cidadãos que, por via de perseguição política, se viram obrigados a viver exilados além-fronteiras, tenham obtido ou não o estatuto formal de refugiados nos países de acolhimento.

Quanto ao modo de aplicação

A contagem do tempo previsto na presente iniciativa far--se-á nos termos gerais e produzirá efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões, efeitos esses que se reportarão à data do início da pensão, se o requerimento tiver sido anterior, ou à data de entrada do requerimento, se tiver sido posterior àquela data.

Propõe-se que a possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições seja extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Dispõe ainda a presente iniciativa que as situações invocadas para a sua aplicação devem ser «devidamente comprovadas». Importa a este respeito não perder de vista que a diversidade de situações em presença terá de implicar necessariamente a admissibilidade de diversos meios de comprovação, desde que idóneos. Papel decisivo a este respeito caberá à comissão de cidadãos de reconhecido mérito que, por nomeação governamental, será incumbida de apreciar os requerimentos que sejam apresentados ao abrigo da lei a aprovar com base neste projecto de lei. A boa aplicação deste diploma implicará a adopção de critérios de comprovação que tenham a maleabilidade suficiente para não excluir situações que o legislador efectivamente pretende abranger.

3 — A disposição final do presente projecto de lei aponta para a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1997, o que se afigura perfeitamente exequível, tendo em aten-

ção que na apreciação da proposta de lei n.° 60/VII (Orçamento do Estado para 1997) foi aprovada uma proposta de aditamento ao respectivo articulado que autoriza o Governo a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar cobertura à legislação futura sobre a contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

Por esta razão, a entrada em vigor da lei a aprovar na sequência desta iniciativa pode ocorrer em 1 de Janeiro de 1997, no pleno respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

4 — Ainda uma nota final para referir que as medidas legislativas destinadas a reparar alguns dos prejuízos sofridos pelos cidadãos vítimas de perseguição pelo regime fascista têm como primeiro exemplo o Decreto-Lei n.° 173/ 74, de 26 de Abril, da Junta de Salvação Nacional, que amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza, determinou a reintegração em funções, mediante requerimento, dos servidores do Estado que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política e determinou ainda que as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por esses motivos fossem consideradas no acto de reintegração.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 222/75, de 9 de Maio, reconheceu o direito aos benefícios resultantes da reintegração aos familiares dos servidores do Estado falecidos anteriormente à reintegração.

O Decreto-Lei n.° 476/76, de 16 de Junho, estabeleceu as providências legais necessárias à aplicação do Decretc--Lei n.° 173/74, de 26 de Abril, quanto à aposentação dos servidores do Estado, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, afastados do exercício da sua actividade por motivos de ordem política, e posteriormente reintegrados, discriminando que lhes fosse contado o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções, sem que houvesse lugar a pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Foi, porém, o Decreto-Lei n.° 839/76, de 4 de Dezembro, que veio permitir adaptar o regime.aplicável aos servidores do Estado a todos os beneficiários das instituições de previdência que, por iguais motivos, tivessem sido impedidos de exercitar o seu direito ao trabalho, com o consequente prejuízo na sua situação face à seguranç? social. Este diploma estabeleceu, no entanto, um prazo para requerer o benefício nele previsto, que, uma vez esgotado, deixou de fora todos os potenciais beneficiários que, çor qualquer razão, não requereram em tempo útil a contagem do tempo de serviço a que teriam direito.

O projecto de lei n.° 182/VII agora em apreciação permitirá, com a sua aprovação, abranger não apenas os potenciais beneficiários dos Decretos-Leis n.os476/76 e 839) 76 que não tenham feito uso da faculdade neles prevista, mas também os demais cidadãos que, tendo sido presos ou prejudicados por outras formas na sua inserção social e profissional, em virtude da sua acção política antifascista, merecem inquestionavelmente o reconhecimento qo Estado democrático.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 182/VII, que prevê a contagem especial do tempo de prisão e de c/andestinidade perc ta-