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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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zoes políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do PP, tendo o parecer sido aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP.

Em suma, defendem os autores do projecto de lei que a sua aprovação contribuirá para:

1) Uma melhoria no acesso aos cuidados de saúde;

2) Um aproveitamento dos serviços públicos mais racional;

3) Um reforço da efectivação do princípio fundamental da liberdade de escolha dos cidadãos relativamente aos cuidados de saúde.

III — Dos antecedentes

Na V Legislatura, em 1989, o PRD apresentou o projecto de lei n.° 355/V, que não chegaria a subir a Plenário e que visava uniformizar o tratamento para todo o receituário médico e para todas as requisições dos meios auxiliares de diagnóstico, como forma de evitar uma sobrecarga dos serviços oficiais do SNS, uma vez que os cidadãos, após terem obtido a prescrição no âmbito da medicina privada, tentam obtê-la nos serviços públicos, para reduzir os custos, com os inconvenientes daí resultantes para os doentes.

IV — Enquadramento constitucional

A matéria objecto da iniciativa em apreço deve ser analisada à luz do artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa. Estabelece o n.° 1 do referido artigo que «todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover», sendo este direito, nos termos do n.° 2, alínea a), do mesmo artigo, realizado «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

De acordo com a doutrina, nesta matéria, a principal obrigação do Estado para garantir o direito à saúde por parte dos cidadãos consiste, pois, na criação de um serviço nacional de saúde que deve ter como características: a universalidade, ou seja, conferir a todos o direito de recorrer ao SNS, não impedindo a existência e o recurso aos serviços particulares de saúde; a generalidade traduzida na integração de todos os serviços e prestações de saúde e ser tendencialmente gratuito, o que significa que as prestações de saúde não devem estar, regra geral, sujeitas a qualquer pagamento por parte dos cidadãos, podendo, todavia, existir taxas, desde que as mesmas não impeçam o acesso ao SNS por motivos económicos e sociais.

Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 64." da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado prioritariamente, por forma a assegurar o direito à protecção da saúde, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Neste sentido, caberá, pois, ao Estado a progressiva melhoria do acesso aos cuidados de saúde.

Por último, convém debruçarmo-nos sobre uma questão que assume bastante relevância e que é a de saber se a iniciativa legislativa do PSD viola ou não o disposto no artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, ou seja, a denominada «lei travão».

Com efeito, as referidas disposições limitam a capacidade legislativa dos Deputados, dos grupos parlamentares e das assembleias legislativas regionais em matérias de incidência financeira, proibindo-os de apresentarem projectos ou propostas de lei que impliquem o aumento de despesas ou a diminuição de receitas previstas na lei orçamental, matéria da competência do Governo.

PROJECTO DE LEI N.s 24G7VII

(MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei n.° 240/VII, da iniciativa do PSD, visa equiparar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico (raios X, tomografia axial computorizada e ecografia, etc.) por médicos em exercício privado, para todos os efeitos, designadamente quanto ao acesso directo à comparticipação do Estado, às prescrições idênticas realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Por outro lado, o projecto de lei remete para as respectivas especialidades médicas a tipificação dos estados clínicos susceptíveis de prescrição de meios auxiliares de diagnóstico, cabendo ao Governo a regulamentação necessária à execução do diploma.

II — Dos motivos

De acordo com os subscritores do projecto de lei em apreço, os motivos que estiveram na base da sua apresentação podem resumir-se aos seguintes:

A Viberdade de escolha nos cuidados de saúde é um princípio fundamental que assiste a todos os cidadãos, encontrando-se já consagrado no sistema de saúde português.

A igualdade de tratamento, pelo Estado, na comparticipação ao receituário de medicamentos quando prescritos por médicos em exercício privado está já consagrada.

O alargamento desta medida aos meios auxiliares de diagnóstico constitui um passo fundamental, na medida em que facilita o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, garantindo-lhes a liberdade de escolha entre os serviços do SNS e o seu médico privado; alivia a pressão asfixiante sobre os serviços públicos de saúde, contribuindo para uma redução das enormes filas de espera, e ao mesmo tempo liberta-os para darem resposta às necessidades mais emergentes e, por último, contribuirá para uma maior ttansparência dos gastos públicos.