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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 240/ VTJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Com o presente projecto de lei pretende-se dotar a Câmara Municipal de Lisboa dos meios e instrumentos indispensáveis a fazer face às consequências do incêndio que no dia 7 de Novembro de 1996 provocou graves destruições no edifício dos Paços do Concelho.

Efectivamente, o quadro de excepcionalidade e de emergência criado pelo sinistro justifica o recurso a medidas especiais que permitam a necessária salvaguarda do interesse público e dos direitos dos cidadãos na tramitação dos procedimentos administrativos.

2 — Através do artigo 1° pretende-se responder à necessidade urgente de proceder à reparação e reconstrução do edifício dos Paços do Concelho e de prover às necessidades de instalação dos serviços afectados. Para isso dispensa-se a fiscalização prévia do Tribunal de Contas aos contratos referentes a essas acções, sem prejuízo da exigência da fiscalização sucessiva que em nada prejudica a celeridade do procedimento.

Pelos restantes artigos procura-se acomodar na lei a situação real verificada de desaparecimento no sinistro de documentos imprescindíveis à instrução de processos em que são intervenientes particulares e a Câmara.

Para isso suspendem-se prazos legais e prevêem-se formas excepcionais de reconstituição dos documentos desaparecidos.

Parecer

A Comissão parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 242/VTJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apresentado e votado, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17* de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, Ferreira do Amaral. — O Deputado Presidente, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Propostas de alteração

Proposta de aditamento de um novo n.9 2 ao artigo 3."

2 — A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 1997.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1996. — Os Deputados: Nuno Baltazar (PS) — José Magalhães (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Proposta de substituição do artigo 4.fi, n.fi 1

1 —A reconstituição dos documentos. referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por decisão da Câmara Municipal de Lisboa.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. — Os Deputados: Nuno Baltasar (PS) — Ferreira do Amaral (PSD) — Luís Queira (PP) — António Filipe (PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 247/VII

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES

Nota justificativa

As dificuldades sociais existentes no nosso país, com evidentes reflexos no abandono precoce da formação escolar, o agravamento dos problemas relacionados com o emprego, nomeadamente a sua precariedade e as condições em que é exercido, colocam em primeiro plano, a necessidade de dar atenção à questão dos trabalhadores--estudantes.

Por outro lado, e se para os apenas estudantes as condições de acesso e frequência do ensino são difíceis e injustas, no caso dos trabalhadores-estudantes as dificuldades e injustiças agravam-se, justificando medidas específicas que permitam minorar esta desvantagem.

As especificidades na integração dos trabalhadores-estudantes e na garantia do seu acesso à educação justificaram a existência do estatuto legal do trabalhador-estudan-te, consagrando direitos importantes e fundamentais. Tendo sido um passo determinante, é notório que se impõem melhoramentos e alterações, já que, pela sua aplicação prática, se pode concluir que é possível avançar nos direitos concedidos aos trabalhadores-estudantes e também que em muitos casos certas disposições foram utilizadas de forma distorcida para negar os mesmos direitos, pelo que urge clarificá-las para que tal não aconteça.

Os direitos dos trabalhadores-estudantes e a aplicação do seu estatuto foram alvo ao longo dos últimos anos de inúmeras reivindicações das organizações representativas desta área, bem como dos estudantes em geral.

As insuficiências apontadas passam em muitos casos pela falta ou pela errada regulamentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, traduzindo o abandono a que sucessivos governos votaram esta matéria.

Passam também pela sucessiva violação do Estatuto pelas entidades empregadoras, escudando-se em insuficiências da lei e sobretudo na falta de fiscalização e na impunidade com que se praticam estes atropelos.

Mesmo nas escolas, de onde não se esperariam grandes obstáculos, existiram diversas condicionantes, quer pela falta de uniformidade dos procedimentos adoptados e dos requisitos exigidos, mercê de uma deficiente regulamentação neste campo.

Visa-se igualmente limitar a discricionariedade na aplicação do Estatuto por parte das entidades empregadoras, combatendo as possibilidades de distorção ou não aplica-