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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(69)

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid,

1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.° 3 do artigo 67.°-A seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Letónia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.

4 — O disposto no n.° 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Letónia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.

ANEXO XVIII Relativo ao artigo 109.°

A Letónia pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;

- Serviços de informação;

- Ambiente;

- Educação, formação e juventude;

- Política social e saúde;

- Protecção dos consumidores;

- Pequenas e médias empresas;

- Turismo;

- Cultura;

- Sector do áudio-visual;

- Protecção civil;

- Facilitação do comércio;

- Energia;

- Transportes; e

- Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

PROTOCOLO N.° 1, flEFERIOO NO N.° 2 DO ARTIGO 16.°, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.

O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Letónia, por outro:

Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Letónia (adiante designada «Letónia»);

Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Letónia;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Conselho das Comunidades Europeias:

O Governo da República da Letónia:

os quais acordaram no seguinte: Artigo 1.°

1 — O comércio dos produtos têxteis enumerados no anexo i e originários das Partes será liberalizado durante o período de vigência do presente Acordo, nas condições nele estabelecidas.

2 — Em relação aos produtos enumerados no anexo i e nos termos do presente Acordo ou de posteriores acordos, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas à importação actualmente em vigor e a não introduzir novas restrições quantitativas.

Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.