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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

2 — O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 — Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.

4 — As Partes acordam em proceder a consultas, o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.

5 — Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 20.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelo Governo da República da Letónia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

ANEXO I

Lista de produtos referidos no artigo 1.°

1 — Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomencaltura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2 — O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.

3 — A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Grupo I-A

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalências

   

Peças/Vg

g/peça

to

(2)

0)

 

(5)

i

5204 11 00

5204 19 00

5205 11 00 5205 12 00 52051300 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalências

Pecas/kg

g/peça

0)

(2)

 

(«)

(5)

5205 23 00 5205 24 00 5205 25 10 5205 25 30 5205 25 90 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 10 5205 35 90 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 45 10 5205 45 30

5205 45 90

52061100

5206 12 00 520613 00 5206 14 00 5206 15 10 5206 15 90 5206 2100 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 10 5206 25 90 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 10 5206 35 90 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 10 5206 45 90

ex 5604 90 00

     

2

5208 11 10 52081190 5208 12 11 5208 12 13 5208 12 15 5208 12 19 5208 12 91 5208 1 2 93 5208 12 95 5208 12 99 520813 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 2211 5208 22 13 5208 22 15 5208 22 19 5208 22 91 5208 22 93 5208 22 95 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 3211 5208 32 13

Tecidos de algodão, com excepção dos tecidos a . ponto de gaze, com argolas (tecidos turcos), fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas, tecidos de froco, tules e tecidos de malhas com nós: