O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152-(70)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3 —Durante o período de vigência do presente Acordo, é proibido aplicar medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo i.

Artigo 2.°

1 — Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações da Letónia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo i e originários da Letónia não serão sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos nos termos do artigo 5.°

2 — Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis que deles dependam serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do Protocolo A.

3 — Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo ii que não dependam de limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.° 2.

4 — Após a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, as exportações dos produtos do anexo i que não dependam de outros limites quantitativos, que não os enumerados no anexo n, poderão ser sujeitas, após a entrada em vigor do presente Acordo, ao sistema de duplo controlo referido no n.° 2 ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.

Artigo 3.°

1 — As importações para a Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.

Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Letónia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.

2 — Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Letónia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos que não serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

3 — A Comunidade e a Letónia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Letónia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.

Artigo 4.°

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°, serão aplicáveis as disposições seguintes:

1) A utilização antecipada durante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;

2) O reporte das quantidades que não tenham sidi. utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspon-

. dente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;

3) As transferências de produtos para as categorias do grupo i só podem ser efectuadas nos seguintes termos:

- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

- As transferências entre as categorias 4, 5, . 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do

limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.

As transferências para cada uma das categorias dos grupos li, iii, iv e v podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos i, ii, ih, iv e v até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo i do presente Acordo;

5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.™ 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:

- 13% para as categorias de produtos do grupo i;

- 13,5% para as categorias de produtos dos grupos h, tu, iv e v;

6) O recurso ao disposto nos n.™ 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Letónia.

Artigo 5.°

1 — A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo i do presente Acordo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.

2 — Quando a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo existente, o nível das importações de uma determinada categoria de produtos referidos no anexo I e originários da Letónia excede, em relação ao volume total das importações