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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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2 — De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Letónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.° 2 do artigo 5.°

3 — As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4 — A Letónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo anexo i.

5 — Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°

6 — Para efeitos do disposto no artigo 5.°, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Letónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.

Artigo 13.°

1 — A Letónia criará condições favoráveis para a importação do.s produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no anexo i, e, nomeadamente, sempre que adequado, concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à aplicação de restrições quantitativas, à concessão de autorizações e à atribuição das divisas necessárias para o pagamento dessas importações. A Letónia recomendará também aos seus importadores que recorram às possibilidades oferecidas pelos produtores comunitários de têxteis acima mencionados, concedendo, simultaneamente, o maior grau de liberalização possível a essas importações, tendo em conta a evolução do comércio entre as Partes.

2 — Se se verificar a necessidade de abastecimentos adicionais na Letónia e, em especial, uma necessidade de diversificação das importações de produtos têxteis, a Letónia concederá um tratamento não discriminatório às importações de produtos têxteis originários da Comunidade.

Artigo 14.°

1 — As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário no âmbito das consultas previstas no artigo 15.° e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.°

2 — Se, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 13.°, a Comunidade verificar que se encontra numa posição desfavorável em relação a um país terceiro, pode pedir à Letónia a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, tendo em vista a adopção de medidas adequadas.

Artigo 15.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os procedimentos de consulta previstos no presente Acordo serão sujeitos às seguintes regras:

^ Na medida do possível, as consultas realizar--se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;

- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;

- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;

- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;

- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.

2 — A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.° 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo i sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

3 — A pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.

Artigo 16.°

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.

Artigo 17.°

Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem reálizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, de modo a encontrar uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.

Artigo 18.°

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Letónia.

Artigo 19.°

1 — O presente Acordo entra em vigor no 1." dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.