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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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do ano anterior na Comunidade, de todas as origens, de produtos dessa categoria, as seguintes percentagens:

- 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo i;

- 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo li;

- 8,0% em relação às categorias de produtos dós grupos in, iv e v;

pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.

3 — Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Letónia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.

A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Letónia antes da data de apresentação do pedido de consultas.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.°, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da fórmula definida no n.° 2, ou a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórrnula estabelecida no n.° 2 e que deram origem ao pedido de consultas, consoante o nível que for mais elevado.

0 nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, a fim de preencher os requisitos do n.° 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.

5 — O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado nos termos do Protocolo D.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável quando as percentagens no n.° 2 sejam atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários da Letónia.

7 — Em caso de aplicação dos n.0* 2,3 ou 4, a Letónia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.

8 — Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.° 6 do artigo 12.°, é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.

Artigo 6.°

1 — A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Letónia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar

de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Letónia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.

2 — Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Acordo, consultará a Letónia, para ' chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3 — Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.° 2, a Letónia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.° 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.° 2, ou em relação ao ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.° 2, a Comunidade terá o direito de:

a) Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Letónia foram importados iludindo o presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°;

b) Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Letónia, recusar a importação dos produtos em questão;

c) Se se verificar que o território da Letónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Letónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5 — As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do Protocolo A do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Acordo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Letónia.

2 — As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.

3 — A Letónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a