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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.

4 — A Letónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.

Artigo 8.°

Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n.° 3 do artigo 19.°, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.

Artigo 9.°

As exportações da Letónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Letónia preencham os requisitos do Protocolo B.

Artigo 10.°

1 — Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Acordo está a ser importado da Letónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.°, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.

2 — Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.° 1, a Letónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.

3 — A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:

- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;

- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;

- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer

' medida pela Comunidade.

4 —Se, no decurso das consultas referidas no n.° 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.° 1.

5 — Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Letónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.

6 — Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.™ 4 e 5, a Letónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.

Artigo 11.°

1 — A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.

Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são> classificados na sequência dessas alterações.

Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC), efectuada de acordo com os procedimentos, era vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.

2 — A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Letónia e não poderá implicar a reouçã© dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

0 processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.

Artigo 12.°

1 — A Letónia comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Letónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.° e sujeitas ao disposto no Protocolo B.