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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(165)

será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situe o investimento em causa.

Artigo 10.°

Aplicação de outras regras

Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.°

Aplicação do Acordo

0 presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.° Entrada em vigor e duração

1 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais e legais internos.

2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 — As disposições dos artigos 1.° a 12.° permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Croácia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 — Com referência ao artigo 2.° do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.° do presente

Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos serão considerados como novos e como tal deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do.artigo 2." do presente Acordo.

2 — Com respeito ao artigo 3." do presente Acordo: As Partes Contratantes consideram que as disposições

do artigo 3.° do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Feito em Lisboa no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

UGOVORIZMEDU PORUTGALSKE REPUBLIKEI REPUBLIKE HRVATSKE 0 POTICANJU IUZAJAMNOJ ZAS!!!! ULAGANJA

Portugalska Republika i Republika Hrvatska, u daljnjem tekstu «ugovorne stranke»:

¿eleci ojacati gospodarsku suradnju na uzajamnu

dobrobit obiju zemalja; Namjeravajuéi stvoriti i odrzati povoljne uvjete za

ulaganja ulagatelja jedne ugovorne stranke na

ozemlju druge ugovorne stranke;