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10 DE JANEIRO DE 1997

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b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

3 — O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.

No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.

4 — O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, assim como as áreas marítimas, incluindo o leito do mar e o subsolo adjacente ao limite do mar territorial do território sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.° Promoção e protecção dos investimentos

1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos, concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo.

2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

3 — Sempre que uma Parte Contratante tiver admitido um investimento no seu território, deverá, de acordo com as respectivas leis e regulamentos, conceder as necessárias autorizações, relacionadas com o investimento e com o cumprimento de contratos de licenciamento e de assistência técnica, comercial ou de gestão. As Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, emitir as competentes autorizações, relacionadas com as actividades de consultores e outro pessoal qualificado, com a nacionalidade de terceiros Estados.

4 — Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.°

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 — Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à

gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que ■o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 — As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.°

Expropriação

1 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, numa base não discriminatória, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.

2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser estabelecida em moeda convertível e livremente transferível, paga sem demora, num período • máximo de três meses, contados da data da submissão do competente requerimento, e vencerá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser realizada de modo apropriado.

3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente para o efeito, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.° Compensação por. perdas

Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos rea-