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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

lizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 6.° Transferências

1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1.° deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas a Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante dá alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor

. de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo; ou

g) Dos rendimentos de nacionais de uma das Partes Contratantes autorizados a trabalhar em conexão com um investimento realizado no território da outra Parte Contratante.

2 — As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente, aplicável na data da transferência.

Artigo 7.° Sub-rogação

No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, assim como nas respectivas obrigações, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.°

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc,, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente

no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra Parte Contratante que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 — Se os prazos fixados no n.° 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido.ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 — O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um "regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá a suas próprias regras processuais.

Artigo 9.°

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 — Os diferendos que surjam entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento do último no território da primeira serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.'

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

à) Ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C, em 18 de Março de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão submetida a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento ou do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença