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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 35/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS É 0 RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA EM 10 DE MAIO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o

respectivo Protocolo, assinados em Lisboa a 10 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, croata e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas como Partes Contratantes:

Desejando intensificar a cooperação económica para benefício mútuo dos dois Estados;

Tendo em vista a criação e a manutenção de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo a necessidade de promoção e protecção de investimentos como forma de alcançar a prosperidade económica de ambas as Partes Contratantes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 — O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela;

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acorüo com as competentes leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 — O termo «investidor» designa:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e