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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS N.°s 1 A 5,

. OS ANEXOS I A VII, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCAS DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL E QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 20 DE NOVEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Não se pode nem deve olhar para este Acordo estabelecido entre a União Europeia e o Estado de Israel analisando apenas o que consta nos documentos, embora tal observação seja necessária.

De facto, impõe-se preencher a análise num plano mais vasto e considerar, desde logo, a existência de um travejamento que emana de valores culturais e políticos comuns — a defesa dos direitos do homem e a democracia. São esses laços que atam as relações entre o povo e o Estado de Israel e os povos e os Estados membros da União Europeia.

A consolidação dessas relações profundas é concretizada agora através desta base de entendimento que sustenta a vocação da União Europeia e da sua geopolítica na margem sul da bacia do Mediterrâneo e amplia a sua capacidade de intervenção no espaço exterior, designadamente junto dos Estados vizinhos.

Acresce, tanto mais, que no mundo pós-bipolar é previsível que a instabilidade na vasta área do Médio Oriente facilite o surgir de crises graves nos diversos Estados da região, que se podem traduzir em evidentes dificuldades ou risco para a segurança numa zona muito próxima da União Europeia.

Consequentemente, este Acordo assume uma significativa importância, já que pode auxiliar ao reforço da estabilidade no Médio Oriente, até porque a União Europeia desenvolve negociações com vista a idênticos compromissos com a Jordânia, o Egipto, o Líbano, a Síria e a Autoridade Palestiniana. E já o alcançou, antes, com a Tunísia e, posteriormente, a Novembro de 1995 (data da celebração deste acordo), com Marrocos.

Assim, do ponto de vista da União Europeia, este Acordo, inserindo-se no quadro da PESC (política externa e de segurança comum), incentiva uma relação equilibrada entre a União Europeia, o Estado de Israel e os países árabes intimamente ligados ou adjacentes ao processo de paz, porque:

a) Estabelece uma nova qualidade nas relações entre a União Europeia e os Estados membros com Israel, ao actualizar caprofundar o relacionamento anteriormente existente, baseado em instrumentos de 1975;

b) Dá expressão activa e real a uma nova política da União Europeia na área da bacia do Mediterrâneo, na sequência das deliberações do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994;

c) E também porque, de certo modo, se inscreve já na plataforma euromediterrânica obtida em Barcelona, em Novembro de 1995, que constituiu um marco com vista à criação de «um espaço comum de paz e estabilidade no Mediterrâneo».

Do ponto de vista de Portugal, o Acordo Euro-Me-diterrânico de Associação com Israel insere-se no âmbito da política externa — v. Programa do Governo (ponto ll) — e corresponde a orientações propostas à União Europeia pela presidência portuguesa na Cimeira de.Lisboa.

No concreto, o Acordo União Europeia-Israel estabelece um modelo adequado ao diálogo institucional, prevendo, em particular, encontros regulares a nível ministerial e interparlamentar, bem como a criação de um conselho de associação encarregue da aplicação e acompanhamento do próprio acordo.

Desse modo, desenvolve-se uma «parceria duradoura», que se traduz numa troca aprofundada de informações, com vista à convergência de posições sobre questões internacionais.

Registe-se, também, a circunstância de se verificar o alargamento da cooperação a novos sectores, designadamente sociais e culturais.

Quanto ao âmbito económico do Acordo, fixa-se um projecto que tem por horizonte o ano 2010 e a criação de uma vasta área de comércio livre, através da progressiva harmonização de normas e estruturas alfandegárias.

Com esse desiderato beneficiam as partes, na medida em que as trocas comerciais entre a União Europeia e Israel (cronicamente deficitárias para o Estado Judaico) tenderão a aumentar.

No entanto, manter-se-ão algumas restrições por diversas razões, particularmente de protecção do património, 4«. protecção de saúde, de segurança pública e, até, de moralidade.

Com este Acordo deixa de haver restrições ao direito de estabelecimento, aos movimentos de capitais — sejam investimentos ou lucros gerados por esses próprios investimentos. E é inovador ao estabelecer a liberalização progressiva dos concursos/contratos públicos.

Ficam abrangidos as formas de cooperação mutuamente vantajosas nos domínios da agricultura (protocolos/anexos n.os 1, 2 e 3), da indústria, da energia, do ambiente, ào> transportes, das telecomunicações e do turismo.

Estabelece ainda a cooperação geral nos domínios da educação e da cultura, frisando o empenho das partes na luta contra o tráfico de droga e de branqueamento do dinheiro.

Enfim, se é verdade que o processo de paz israeío-arabe não é linear e sofre de constantes sobressaltos gerados pelas facções radicais, não é, porém, .menos arriscado considerar que, através de acordos bilaterais com implicação na vasta região do Médio Oriente, a União Europeia desenvolve uma acção de inegável importância. Daí que esta associação com o Estado de Israel acabe por poder ser um excelente factor que contribui para a estabilidade e a paz e torna-se, assim, um elemento de progresso para o povo de Israel e também para a União Europeia, visto poder alcançar uma base de segurança na região mediterrânica.

Finalmente, o Acordo distingue-se também por possibilitar uma relação triangular entre a União Europeia, o Estado de Israel e os países árabes (recorde-se que a União Europeia preside ao Regional Econonúc Deve-lopment Working-Groups).