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22 DE FEVEREIRO DE 1997

358-(5)

Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, que regulamenta a Lei n.°4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), na parte em que é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial, por tempo indeterminado ou a prazo.

Sendo a matriz deste complexo legal anterior à adesão de Portugal à Comunidade Europeia, a apreciação a fazer tem de inserir-se no âmbito mais vasto da reflexão em curso sobre a reforma do Estado providência e não pode deixar de ter em conta os regulamentos e directivas aplicáveis, bem como as perspectivas em aberto no tocante à dimensão social da União Europeia, desde logo o papel que nela importa que seja reconhecido às mulheres.

1.2 — o balanço possível

Decorridos mais de 12 anos sobre o momento de mudança legal, desejável seria que o balanço da aplicação do quadro legal fosse feito em todas as suas componentes para permitir, designadamente, indagar os contornos do referido «efeito de conjunto» desejado pelo legislador, ainda não atingido.

Não é possível, contudo, realizar adequadamente tal objectivo nesta sede e no presente momento. Não porque os projectos em apreciação não o facultassem. De facto, todos pressupõem a manutenção da filosofia global de tratamento integrado das questões da maternidade livre, consciente e voluntária.

Mas se é impraticável — neste contexto e pelas razões já assinaladas — o apuramento satisfatório da realidade social em matéria de planeamento familiar, educação sexual e aborto, mais o seria o levantamento nesta sede de todas as questões suscitadas pela avaliação da aplicação da Lei n.°4/84, de 5 de Abril, e diplomas complementares.

Afigura-se, todavia, de registar a imprescindibilidade desse esforço, a realizar em cooperação institucional entre as comissões parlamentares competentes, o Governo e todas as organizações sociais interessadas.

Iniciativas nesse sentido serão tanto mais úteis quanto é público que estão em curso processos de reestruturação dos sistemas de segurança social e de saúde, no âmbito dos quais podem ser aventadas significativas alterações do quadro gizado em 1984. A mera enumeração de diplomas produzidos sobre a matéria permite medir a dimensão (e a enorme utilidade) da tarefa de avaliação a que se alude. Em 1995, a Assembleia da República modificou a lei, mas não desencadeou a avaliação global que se sugere.

Consideram-se, seguidamente, alguns dados solicitados e obtidos da forma já descrita — a oportuna transcrição do registo integra) das audições parlamentares realizadas em tomo dos projectos em apreciação facultará elementos complementares e, designadamente, permitirá documentar com rigor as diferentes «visões da época».

1.3 —Aspectos penais

1.3.1 —Tendo sido solicitada ao Ministério Público informação sobre o exercício da acção penal no tocante ao aborto praticado fora das condições previstas na lei, foram remetidos à Assembleia da República (através do ofício n.° 16 947, de 16 de Dezembro de 1996, no processo

n.° 1164/96-L." 115) dados segundo os quais «terão sido registados, nos últimos sete anos, nos serviços do Ministério Público, a níve) nacional, um total de 97 processos relativos à possível ocorrência de crimes de aborto», com a seguinte distribuição pelos quatro distritos judiciais:

Lisboa — 46; Porto — 34; Coimbra— 10; Évora — 7.

Aludindo a um pedido de informação desagregado e de uma série cronológica 1984-1996 solicitados pelo relator, refere o Sr. Procurador-Geral da República:

Esclareço V. Ex.° que com o carácter de urgência atribuído à resposta, não foi possível satisfazer integralmente a totalidade dos itens em que se desdobrava o pedido de informação e, nomeadamente, estabelecer um quadro credível da evolução cronológica do crime de aborto nos últimos anos. Os números relativos a Lisboa (comarca) referem-se aos últimos quatro anos.

Lisboa — 46; Porto —34; Coimbra—10; Évora — 7.

Pode, no entanto, adiantar-se que o número de casos de crime de aborto investigados pela Polícia Judiciária sofreu a seguinte evolução, nos últimos cinco anos:

1990 —

17;

1991 —

24;

1992 —

29;

1994 —

21;

1995 —

19;

1996 —

11.

Os 11 casos registados em 1996 ocorreram até 30 de Junho e representam um acréscimo de seis casos relativamente ao mesmo período do ano anterior.

Quanto à Guarda Nacional Republicana, os números disponíveis datam de 1993 e tiveram a seguinte evolução:

1993—4;

1994 — 4;

1995 — 12;

1996 — 3.

Os três casos registados em 1996 ocorreram até 30 de Junho e traduzem uma diminuição de três casos relativamente ao mesmo período do ano anterior.

1.3.2 — Não dispondo a Procuradoria-Geral da República de dados relativos à PSP, foram os mesmos solicitados ao MAL Nos anos indicados foram registados naquela força de segurança os seguintes casos (ofício n.°55, processo n.° 43/97, registo n.° 97/97, de 10 de Janeiro de 1997, do Gabinete do Ministro da Administração Interna, dirigido ao relator);

1994—12; . 1995 — 4; 1996—1 (até 30 de Novembro).