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15 DE MARÇO DE 1997

430-(23)

Artigo 4.°

No n.° 2 do artigo 19.° da Convenção, a palavra «membro» é suprimida e as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».

Artigo 5.°

No n.° 1 do artigo 20.° da Convenção, as palavras «ou de aprovação» são substituídas por «de aprovação ou de adesão».

Artigo 6.°

1 — A frase inicial do artigo 23.° tem a seguinte redacção:

«O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção:»

2 — Na alínea b) do artigo 23.° da Convenção, as palavras «ou de aprovação;» são substituídas por «de aprovação ou de adesão;».

Artigo 7.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes nà Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.°

Artigo 9.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros dp Conselho da Europa:

d) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 8.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igual-

mente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRA-TAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas em língua inglesa e francesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLE N° 2 À LA CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA PRÉVENTION DE LA TORTURE ET DES PEINES OU TRAITEMENTS INHUMAINS OU DÉGRADANTS.

Les Etats, signataires du présent Protocole à la Convention européenne pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants, signée à Strasbourg le 26 novembre 1987 (ci-après dénommée «la Convention»):

Convaincus de l'opportunité de permettre aux membres du Comité européen pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants (ci-après dénommé «le Comité») d'être rééligibles deux fois;

Considérant, en outre, la nécessité de garantir un renouvellement équilibré des membres du Comité;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

1 — La deuxième phrase du paragraphe 3 de l'article 5 de la Convention se lit comme suit:

«Ils sont rééligibles deux fois.»

2 — L'article 5 de la Convention est complété par des paragraphes 4 et 5 ainsi rédigés:

«4 — Afin d'assurer dans la mesure du possible le renouvellement d'une moitié du Comité tous les deux ans, le Comité des Ministres peut, avant de procéder à toute élection ultérieure, décider qu'un ou plusieurs mandats de membres à élire auront une durée autre que quatre ans sans que cette durée toutefois puisse excéder six ans ou être inférieure à deux ans.

5 — Dans le cas où il y a lieu de conférer plusieurs mandats et lorsque le Comité des Ministres fait application du paragraphe précédent, la répartition des mandats s'opère suivant un tirage au sort effectué par le Secrétaire