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15 DE MARÇO DE 1997

430-(27)

PROTOCOLO N.° 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARÁ A PREVENÇÃO DA TORTURA E DAS PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir designada «a Convenção»):

Convencidos da conveniência em permitir que os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado «o Comité») sejam reeleitos duas vezes;

Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir uma renovação equilibrada dos membros do Comité;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — A segunda frase do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção tem a seguinte redacção:

«Podem ser reeleitos duas vezes.»

2 — Ao artigo 5.° da Convenção são acrescentados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«4 — A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros á eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo, essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.

5 — Nos casos em que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.»

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham aderido, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

d) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--GeraJ do Conselho da Europa.

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 2.°

Artigo 4.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não membros que sejam parte na Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.° 11 À CONVENÇÃO DE SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO E RESPECTIVO ANEXO, ASSINADO EM ESTRASBURGO EM 11 DE MAIO DE 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e respectivo anexo, assinado em Estrasburgo em 11 de Maio de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLE N° 11 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES, PORTANT RESTRUCTURATION DU MÉCANISME DE CONTRÔLE ÉTABLI PAR LA CONVENTION.

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il est nécessaire et urgent de restructurer le mécanisme de contrôle établi par la Convention afin de maintenir et de renforcer l'efficacité de la protection des droits de l'homme et des libertés fondamentales prévue par la Convention, en raison principalement de l'augmentation des requêtes et du nombre croissant des membres du Conseil de l'Europe;