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11 DE ABRIL DE 1997

540-(3)

armas e de explosivos e transporte ilícito de residuos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.

Artigo 5.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Áustria.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Convenção de 1990 nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

ACTA FINAL

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República . Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, o Governo da República da Áustria subscreve a Acta Final, a Acta e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado