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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Bernard R. Bot, embaixador, representante

permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Manfred Scheich, embaixador, representante permanente da República da Áustria junto da União Europeia;

O Presidente da República Portuguesa:

José Gregório Faria Quiteres, embaixador, representante permanente da República Portuguesa junto da União Europeia;

O Presidente da República da Finlândia:

Antti Satuli, embaixador, representante permanente da República da Finlândia junto da União Europeia;

O Governo do Reino da Suécia:

Frank Belfrage, embaixador, representante permanente da Suécia junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

J. S. Wall C. M. G., L. V. O., embaixador, representante permanente da Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte junto da União Europeia;

os quais, reunidos no Comité de Representantes Permanentes dos Estados Membros junto da União Europeia, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990.

Artigo 2.°

A Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas é alterada do seguinte modo:

1) No n.° 2 do artigo 2.°:

a) A alínea k) passa a alínea /);

b) A seguir à alínea j) é aditada a seguinte alínea k): «k) Na Austria:

— Einkommensteuer;

— Kórperschaftsteuer;»;

c) A alínea f) passa a alínea o);

d) A seguir à alínea í) são aditadas as seguintes alíneas m) e n):

«m) Na Finlândia:

— Valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna;

— Yhteisòjen tulovero/inkomstskatten for sam-fund;

— Kunnallisvero/kommunalskatten;

— Kirkollisvero/kyrkoskatten;

— Korkotulon láhdevero/kãllskatten â rãntein-komst;

— Rajoitetusti verovelvollisen lãhdevero/kâllskat-ten for begrãnsat skattskyldig;

n) Na Suécia:

— Statliga inkomstskatten;

— Kupongskatten;

— Kommunala inkomstskatten;

— Lagen om expansionsmedel;».

2) O n.° 1 do artigo 3.° é completado pelo seguinte texto:

«— Na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

— Na Finlândia:

Valtiovarainministeriõ ou um representante autorizado;

Finansministeriet ou um representante autorizado;

— Na Suécia:

Finansministern pu um representante autorizado.».

Artigo 3.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia entregará aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos finlandês e sueco da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas constam dos anexos i e ri da presente Convenção. Os textos finlandês e sueco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Artigo 4.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.°

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiveram ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.