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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo da República da Áustria subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão:

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Áustria quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação quando estiverem preenchidas em cada um desses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Áustria relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

O Governo da República da Áustria toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Áustria.

Feita em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa

e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo, da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: