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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

DELIBERAÇÃO N.9 9-PL/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, bem como o decurso dos trabalhos da revisão constitucional e da regionalização, delibera, ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 31 de Julho de 1997.

Aprovada em 8 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 210/VII

(FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Proposta de alteração

Artigo 1.° A exposição de motivos do projecto de lei n.° 210/VD. passa a ter a seguinte redacção:

Portugal necessita de uma reforma do ensino superior que erradique a crise da actual estrutura de ensino, causa das maiores injustiças, que caracterizam a sociedade de hoje, afectando em particular a juventude.

Atendendo a estes pressupostos, dever-se-á delinear o modelo ideal de financiamento do ensino superior, integrado não-somente pelo ensino público e assente na liberdade de escolha, na universalidade do direito de acesso ao financiamento, bem como na co--responsabilidade financeira, na repartição de custos e, fundamentalmente, na justiça e equidade.

A participação do Estado no financiamento do ensino superior reveste-se de uma função ambivalente: representa o esforço financeiro de quem beneficia desse bem —o País—, por um lado, efectivando, por outro, o princípio da equidade, garantindo a igualdade de oportunidades.

Por último, a economia nacional e, com ela, os seus agentes beneficiam, directa e indirectamente, do ensino superior, do crescimento da sua qualidade e da consequente melhor preparação dos seus futuros quadros.

Estabelecidos estes conceitos, impõe-se a definição de regras, de molde a proceder à determinação da parte correspondente a cada um no financiamento. Nestes termos, o presente diploma consagra uma propina cujo valor será fixado pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior, podendo variar conforme o estabelecimento e o curso frequentado.

Garantir a liberdade de escolha do estabelecimento de ensino pretendido, sem estar constrangido por razões financeiras, é tarefa fundamental de um Estado que se quer justo.

Neste sentido, e reconhecendo que o esforço financeiro exigido a quem frequenta o ensino superior

é um investimento a longo prazo, que nem todos conseguem suportar, sublinha-se a criação do empréstimo escolar, forma única de assegurar a possibilidade de cada um investir em si próprio e no seu futuro.

Por último, cabe ao Estado co-financiar o ensino superior, reconhecendo simultaneamente o esforço financeiro feito pelas famílias, devendo, no seguimento do disposto no presente diploma, consagrar deduções fiscais efectivas que garantam a equidade do sistema e assegurem que a frequência do ensino superior não se traduza numa sobrecarga insuportável para as famílias.

Art. 2.° Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, .19.°, 22.° e 23.° do projecto de lei n° 2107VII passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Relações do Estado com as instituições públicas de ensino superior

Compete ao Estado, nas suas relações com as instituições públicas de ensino superior:

a).............................................................................

b) Avaliar e fiscalizar a qualidade pedagógica e o nível dos serviços prestados.

Artigo 5.° Despesas correntes das instituições públicas

0 financiamento das despesas correntes será comparticipado pelo Estado, deduzidas as receitas próprias cobradas pelas instituições públicas de ensino superior, segundo uma fórmula que terá em conta, designadamente, a eficiência da gestão, os indicadores de qualidade e de sucesso dos cursos ministrados, da formação e qualificação dos docentes, os resultados das fiscalizações obrigatórias e a evolução prospectiva do mercado de trabalho.

Artigo 6.°

Despesas de investimento das instituições públicas

1 — O Estado assegurará as despesas de investimento, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidos, a nível nacional, para o subsistema.

2—.........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 7.°

Relações do Estado com as instituições particulares ou cooperativas do ensino superior

1 — Para efeitos da prossecução da política educativa para o subsistema do ensino superior, o Estado celebrará contratos de associação com as instituições de ensino superior particular e cooperativo que ministrem cursos devidamente reconhecidos e de elevada qualidade pedagógica, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho.

2—.........................................................................