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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.º 359/VII

LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

1 — O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, o dever do ensino e de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2 — Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto de lei propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

A consagração de apoios gerais aos estudantes nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentosa, apoio para transportes, elementos de estudo e material escolar, informações e procuradoria, entre outros; e

A consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do ensino superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando, assim, a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades no aces-

* so e frequência dos diversos graus do ensino superior.

3 — O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no ensino superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o ensino superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar constitui não apenas um imperativo de justiça social, mas também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode, todavia, limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta, de forma equilibrada, problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos cursos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a obtenção da licenciatura.

As vantagens que advêm para o País de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o

apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação.

4 — A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao ensino superior, caracterizada pela aplicação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social ao ensino superior. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao ensino público tem conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de ensino superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não obtêm colocação nos estabelecimentos públicos de ensino superior, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como, em muitos casos, o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as .qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.

Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de ensino superior não é feita, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapacidade de a rede de ensino superior público não contemplar os estudantes do ensino superior privado no sistema de acção social do ensino superior, seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça. A situação seria, evidentemente, outra se o acesso a esses estabelecimentos não fosse, como é, determinado pela existência de numerus clausus no ensino público.

Propõe-se, no entanto, que, através de diploma complementar, seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos cusios do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

5 — Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do ensino superior na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se, por isso, frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de ensino superior público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração, enquanto mecanismo de acção social, de figuras' verdadeiramente configuráveis como «produtos financeiros». A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, mas que não deve servir para substituir o dever social do Estado de garantir o direito ao ensino.

6 — O presente projecto de lei propõe, assim, um alargamento muito significativo do quadro de acção social escolar actualmente existente e cujas carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, de enfermagem e medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo), cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora o^uç. o ore-