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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

ços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.

2 — A assistência médica prevista no número anterior

inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

. 3 — A assistência medicamentosa prevista no n.° 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6.° Apoio a deslocações em transportes colectivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente utilizados.

2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no preço de utilização dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade em que se situa o estabelecimento de ensino.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em 1.° classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7.° Material didáctico e escolar

Os serviços sociais devem assegurar e disponibilizar meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso em condições mais favoráveis a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.

Artigo 8o

Informações e procuradoria

Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes

do ensino superior.

Secção U Apoios específicos

Artigo 9.°

Apoios específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garanur a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos no presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Bolsas de estudo;

b) Alojamento.

Artigo 10."

Bolsas dc estudo

1 — A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando, assim, a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

2 — A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

a) O rendimento per capita do agregado familiar ou outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que se integre;

b) A situação do estudante exercer, ou não, actividade profissional remunerada;

c) O grau de ensino superior frequentado;

d) As despesas que em caso concreto decorram da frequência do ensino superior, designadamente com alimentação, alojamento, transportes, material escolar, vestuário, fruição de bens culturais ou outras.

3 — O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa no n.° 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, ouvidas as associações de estudantes do ensino superior.

4 — O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior nunca pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior, acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 11.° Alojamento

.1 — Os estudantes que, para frequentar o ensino superior, tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento assegurado pelos serviços sociais sempre que a sua situação económica o justifique.

2 — Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

3 — Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de estudantes.

4 — Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.° 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos normais do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

5 — Os custos do alojamento em residências dos serviços sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as associações de estudantes.