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22 DE MAIO DE 1997

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Secção III Outros apoios

Artigo 12.° Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que, pela sua natureza, se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

CAPÍTULO III Organização dos serviços

Artigo 13.° Conselho de Acção Social do Ensino Superior

1 — A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do ensino superior incumbe ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

2 — No âmbito das suas atribuições, compete ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do ensino superior;

b) Promover a coordenação e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da acção social escolar do ensino superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentoras que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do ensino superior;

f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do ensino superior.

Artigo 14.°

Composição do Conselho de Acção Social do Ensino Superior

O Conselho de Acção Social do Ensino Superior tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Cinco membros designados pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo dois do ensino superior universitário, dois do ensino superior politécnico e um do ensino superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

é) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do ensino superior;

f) Um membro designado pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 15.° Serviços sociais

1 — Em cada instituição do ensino superior público compete aos serviços sociais executar a política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.

2 — Os serviços sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.° Conselhos de acção social

1 — Em cada instituição do ensino superior público compete ao respectivo conselho de acção social a gestão superior da política de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 — O conselho de acção social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo reitor ou presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços sociais;

c) Por dois representantes da associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

' 3—Compete a cada conselho de acção social:

á) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção social;

b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos serviços sociais e dar parecer sobre os respectivos relatórios de actividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços sociais;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

capítulo rv

Financiamento

Artigo 17.° Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18.° Participação das associações de estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos res-