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22 DE MAIO DE 1997

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sente projecto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em outros países da União Europeia.

7 — A presente iniciativa é apresentada num momento em que, por força da suspensão da legislação sobre propinas aprovada pelo governo do PSD, o montante a suportar pelos estudantes do ensino superior público a título de propinas de frequência atinge um valor relativamente reduzido. Este facto foi considerado na definição do quadro de acção social escolar que se propõe. Qualquer eventual alteração no quadro legal vigente que signifique um aumento dos valores das propinas, ao qual o PCP se opõe firmemente, não poderá deixar de implicar uma reformulação do quadro agora proposto para a acção social escolar.

8 — Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social escolar do ensino superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como, evidentemente, dos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior. Ao tomar a iniciativa de apresentar este projecto de lei, o PCP pretende, antes de mais, contribuir para o debate nacional que é inquestionavelmente necessário sobre esta matéria.

9 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Definição e objectivos

1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores da acção sócia) escolar no ensino superior.

2 — A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza--se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos estudantes portugueses matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 — A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

CAPÍTULO n Modalidades de acção social escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 3." Apoios gerais

Os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar:

a) Alimentação;

b) Serviços de saúde;

c) Apoio a deslocações;

d) Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar;

e) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 4." Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 — Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de, pelo menos, uma cantina durante os fins-de--semana e dias feriados.

4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e qualitativamente equilibradas.

6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e nunca pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição.

7 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8 —Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios os serviços sociais devem assegurar a possibilidade de os respectivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5.°

Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem assegurar, através de serviços próprios ou através de protocolos com os servi-