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22 DE MAIO DE 1997

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Artigo 9°

Receitas próprias das instituições públicas de ensino superior

1 — Constituem receitas próprias das instituições:

a) A cobrança de propinas;

b) As provenientes da prestação de serviços a terceiros;

c) As provenientes do mecenato educativo;

d). Quaisquer outras receitas a que as instituições tenham direito, que não se traduzam em comparticipações do Esiado.

Artigo .10.° Mecenato educativo

0 Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições do ensino superior.

Artigo 11." Objectivos

Na sua relação com'os estudantes, o Estado garantirá que ninguém seja excluído do subsistema do ensino superior apenas por incapacidade financeira, assegurando, para tanto, uma acção social que supra as carências sócio-económicas dos estudantes, segundo critérios de equidade e justiça social.

Artigo 13.°

Cheque de ensino

1—Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham as habilitações necessárias para o ingresso no ensino superior e média igual ou superior ao último estudante colocado no respectivo curso do ensino superior público.

2 — O cheque de ensino será atribuído aos estudantes das instituições particulares ou cooperativas de ensino superior e será de montante equivalente ao custo suportado pelo Estado por aluno do ensino superior público.

3 — O cheque de ensino tem como finalidade custear as despesas com o pagamento de propinas.

4 —No cálculo do custo a que se refere o número anterior, serão tidas em conta apenas as despesas de funcionamento das instituições.

Artigo 14.° Modalidades da acção social

1 — .........................................................................

2 — A acção social destina-se a suprir as carências sócio-económicas dos estudantes, segundo critérios de equidade e justiça social, independentemente da natureza pública, particular ou cooperativa da instituição frequentada

Artigo 16.° Apoios directos

2 — A concessão dos apoios directos privilegiará os estudantes economicamente carenciados e depende da frequência sucedida.

Artigo 17.° Bolsas

1 — Os estudantes economicamente carenciados beneficiarão da atribuição de bolsas de estudo, em termos a regulamentar, atendendo ao respectivo aproveitamento escolar.

2—.........................................................................

3 —......................................................................:..

4—..........;.;............................................'................

Artigo 18.° Empréstimos

1 —.........................................................................

2 — O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carencia- • dos e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 —.........................................................................

4—.......................................................................

5—.........................................................................

Artigo 19.° Cessação-4o direito à bolsa e ao empréstimo

1 —........................,.........................................:

2 — A cessação do direito ao empréstimo dará lugar ao reembolso do mesmo por parte do estudante.

3 — O Governo regulamentará o disposto neste artigo, prevendo nomeadamente um período mais dilatado para a conclusão do curso pelos trabalhado-res-estudantes.

Artigo 22.° Propina

1 —.................:....................................:..................

2 — ....................................'...........................o.........

3— .........................................................................

4 — Na fixação do valor da propina, a instituição terá em conta designadamente os encargos financeiros do Estado, atendendo à natureza e custo diverso dos cursos e ao serviço efectivamente prestado.

Artigo 23.° Contra-ordcnações

1 — As infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações, puníveis com coima, nos termos a qualificar por legislação complementar, que preverá a punibilidade da negligência.

2 — (Anterior n.° 4.)

Art. 3.° São eliminados os artigos 12.° e 21.° do projecto de lei n.° 210/VII.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP; Maria José Nogueira Pinto — Silvio Rui Cervan — Nuno Correia da Silva.

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