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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 10.°

Direito dc participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego;

b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, ADSE e Caixa Geral da Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação;

e) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;

J) No controlo de execução dos planos económico--sociais;

g) No domínio da melhoria da qualidade dos servi-. ços públicos;

h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;

0 Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;

Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho de cada serviço;

0 Na definição do regime de acidentes de serviço

e doenças profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.° 183/96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanio ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da Comissão Intersectorial de Formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução. .

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas 0 a m) do n.° l tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se as comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.° 3 do artigo 7.°

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 11." Excepções

0 presente diploma não é aplicável às forças armadas e militarizadas, sem prejuízo da sua aplicação ao respectivo pessoal civil.

Artigo 12." Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 13.°

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 14.° Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.° semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 15.°

Interlocutor da Administração nos processos dc negociação e participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e dc participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.

2 — 0 interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revis-