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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 16.°

Férias, feriados e descanso semanal

1 — O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.

2 — Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.° dia disponível.

3 — O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 17.° Poder disciplinar

1 — Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 — As multas aplicadas a um praticante desportivo por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.

4 — A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantidas de defesa.

5 — A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 18.° Liberdade de trabalho

1 — São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 — Pode ser estabelecida por convenção colectiva a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

3 — A convenção colectiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.

4 — O valor da compensação referida no n.° 2 não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 — A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida nos

termos do n.° 2.

6 — A compensação a que se refere o n.° 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

capítulo m Cedência e transferência de praticantes desportivos

Artigo 19.° Cedência do praticante desportivo

1 —Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.

2 — O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 20.° Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadores desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 5." e 6.°, com as devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

4 — A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 21.°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada peios regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

CAPÍTULO IV Dos empresários desportivos Artigo 22.° Exercício da actividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — A pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

Artigo 23.°

Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a activi-