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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;

d) Empresário desportivo; pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;

é) Entidade formadora; as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar;

f) Formando: os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

Artigo 3o

Direito subsidiário

As relações emergentes do contrato de trabalho despor-• tivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 4.° Capacidade

1 — Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 — O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 — É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.° Forma

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

d) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar; -

c) O montante de retribuição;

d) A data de início de produção de efeitos do contrato;

e) O termo do contrato;

f) A data de celebração.

3 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 6.°

Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

2 — O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho, sob pena de incorrer no disposto no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

5 — A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.

Artigo 7.°

Promessa de contrato de trabalho

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°

Artigo 8.° Duração do contrato

1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a oito épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início àe uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 - Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9.°

Violação das regras sobre a duração do contrato

A violação do disposto no n.° I do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.