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22 DE MAIO DE 1997

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dade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.

2 — O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 — Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.

Artigo 24.° Remuneração da actividade de empresário

1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.

2 — Salvo acordo em contrário, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 10% do montante global do contrato.

Artigo 25.°

Limitações ao exercício da actividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO V Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 26." Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação, por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimenta/;

f) Despedimento colectivo;

g) Despedimento por extinção do posto de trabalho;

h) Abandono do trabalho.

2 — À cessação do contrato por abandono do trabalho ap//cam-se as normas do artigo 40.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 27.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 —No casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 — Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.

3 — Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.° 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 28."

Rescisão pelo trabalhador

Sem prejuízo da rescisão do contrato de trabalho desportivo pelo trabalhador, é sempre devida a compensação a que se refere o artigo 18.°

Artigo 29.° Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.°

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva

Artigo 30.° Capacidade

1 — Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:

a) Cumprido a escolaridade obrigatória;

b) Idade compreendida entre 15 e 18 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a'ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo, a emitir pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.