O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

856

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 2.°

Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3.°

Exclusão e recusa do asilo

Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de gueiTa ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo pode ser recusado sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4." Reagrupamento familiar

1 — Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adaptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Estes efeitos devem ser declarados extensivos ao pai e à mãe no caso de o requerente ser menor de 18 anos e a seu pedido, sob as mesmas condições.

3 — Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.°

Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 — Para efeito do cumprimento do-disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6.° Estatuto do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque dè 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna, segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7." Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a qiie adira.

Artigo 8."

Autorização de residência por razões humanitárias

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.05 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.° Protecção temporária

1 — O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior