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22 DE MAIO DE 1997

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c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

/) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo

tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,

fixando-se noutro país.

Artigo 37.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), /), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38." Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.° Competência administrativa e judicial

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e do artigo 36.°

2 — Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.°, compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 — No processo previsto no número anterior aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.° Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.° 1 do artigo 37.°, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41.° o Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 37.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.° Resposta do requerido

1 — O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado a partir da distribuição do processo.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 43.° Testemunhas

0 número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 44.° Produção de prova

1 — O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.

2 — Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.

Artigo 45.° Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 46.°

Conteúdo da decisão de expulsão

O acórdão deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.