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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 47.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2 — Da decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 39.° cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.

Artigo 48.°

Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,«que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

CAPÍTULO VI Apoio social

Secção I Acolhimento

Artigo 49."

Garantia de acolhimento

O Estado, com a colaboração de organizações não governamentais, assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, o apoio social necessário à sua permanência em território nacional em condições mínimas de dignidade humana.

Artigo 50.°

Medidas de acolhimento

O apoio social aos requerentes de asilo compreende medidas de acolhimento de carácter geral, designadamente informação, interpretariado e aconselhamento jurídico gratuitos e acesso aos serviços públicos de saúde e, em caso de carência económica e social, meios de subsistência adequados.

Artigo 51.° Informação

No início do procedimento o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.

Artigo 52°

Interpretariado e apoio jurídico

1 — O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2 — O Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados proporcionam aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3 — O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.

Artigo 53."

Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2 — O documento previsto no n.° 5 do artigo 11.° considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 54.° Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.° é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente lei.

Artigo 55.° Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral.

Secção II Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.°

Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aptteáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57.°

Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58.° Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.