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22 DE MAIO DE 1997

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serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 — Sempre que possível, a concessão da protecção prevista neste artigo beneficia do apoio da comunidade internacional, nomeadamente daquele que resultar de medidas tomadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito de uma acção concertada para o acolhimento e permanência temporária das pessoas deslocadas.

CAPÍTULO Procedimento Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.°

' Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo I.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11." Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.

2 — No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 — O pedido é remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de não ter sido aí directamente apresentado, e o requerente deve ser imediatamente notificado para prestar declarações no prazo de cinco dias.

5 — Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.

Artigo 12."

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pais

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território na-» cional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4° que o acompanham.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente fói determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, 0 pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo, ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.° Inadmissibilidade do pedido

1 —O pedido é considerado inadmissível se forem, desde logo, manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.° ou nas alíneas seguintes:

a) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por se-

. rem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra;

d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.°

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1, considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie o seu pedido numa falsa identidade ou em documentos falsos ou falsificados e, quando interrogado sobre os mesmos, tiver declarado a sua autenticidade;

b) Preste deliberadamente falsas declarações, verbais ou escritas, relacionadas com o objecto do seu pedido;

c) Destrua, danifique ou faça desaparecer, com má fé, o passaporte ou qualquer outro documento que se revele útil à prova da sua identidade;

d) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 —Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1, entende-se por:

a) País seguro — o país relativamente ao qual se pode estabelecer com segurança que, de forma objectiva e veriflcável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas;

b) País terceiro de acolhimenTo — o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não é