O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

854

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a anulabilidade do contrato.

Artigo 31." Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu representante legal.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal e outro para a federação respectiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 32.° Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 33."

Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

Artigo 34.° Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

(?) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos. •

2 — A entidade empregadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando.

Artigo 35.° Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 36." Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 — Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 — A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração de estipulação de duração superior.

3 — A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 — O incumprimento do contrato de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

Artigo 37.° Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma compensação por formação, de acordo com o disposto no artigo 18.°

Artigo 38.° Cessação do contrato

1 — À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.° a 20.° do Decreto-Lèi n.° 102/84, de 29 de Março.

2 — A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.

Artigo 39.°

Liberdade de contratar

A federação de cada modalidade, dotada de utilidade pública desportiva, pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Artigo 40."

Norma revogatória É revogado o Decrelo-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vita-lino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.