O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1997

849

tam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 16° Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectívos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 17.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério para a Qualificação e o Emprego transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 18.°

Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 19.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 20."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vita-Uno José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO 00 PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA 0 DECRETO-LEI N.º 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.

Exposição de motivos

A recente aprovação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do Acórdão Bosman veio pôr em crise as linhas fundamentais da regulamentação que rege o contrato de trabalho desportivo, nomeadamente no que se refere ao prazo dos referidos contratos e ao regime de transferências de praticantes.

Em Portugal tal matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, diploma que, tendo sido publicado cerca de um mês antes da aprovação daquele acórdão, logo viu algumas das suas traves mestras ficarem prejudicadas pela doutrina expendida naquela importante decisão jurisdicional.

Importa, por isso, actualizar aquele regime jurídico, por forma a adaptá-lo aos princípios da livre circulação quando aplicados ao desporto, flexibilizando as respectivas regras em ordem a dotar os clubes portugueses dos instrumentos necessários para enfrentar, com êxito, uma concorrência acrescida no quadro da União Europeia.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Contrato de trabalho desportivo: aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma entidade que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;

b) Praticante desportivo profissional: aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;

c) Contrato de formação desportiva: conlrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma