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22 DE MAIO DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA OE ASILO E DE REFUGIADOS

Exposição de motivos

A Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, publicada em circunstâncias excepcionais de uma inusitada pressão de requerentes de asilo, veio substituir a Lei n.° 38/80, de I de Agosto, diploma que disciplinava no nosso país o direito de asilo e o estatuto de refugiado.

As específicas condições que motivaram a sua elaboração e os objectivos então propostos valeram-lhe uma conformação jurídico-processual, cuja aplicação prática cedo veio revelar não só algumas insuficiências e omissões de natureza material e formal como uma patente inadequação a importantes opções tomadas neste domínio, sobretudo no âmbito comunitário.

Foi, pois, no sentido de introduzir os aperfeiçoamentos que a reflexão e a experiência em tomo da questão do asilo acrescentaram à actual formulação que o Governo decidiu rever o regime em vigor, atentos os imperiosos desafios entretanto colocados no contexto de uma sistematização do ordenamento jurídico interno e em sede de harmonização comunitária.

De facto, a aprovação a nível da União Europeia da resolução sobre garantias mínimas dos processos de asilo e a conveniência de elaborar uma lei prevendo um processo célere com garantias tão importantes como as da justiça e da segurança justificam, só por si, a apresentação de um novo diploma cuja modelação acolheu, sempre que possível, inesümáveis contribuições de leis congéneres europeias.

As soluções agora apresentadas atendem, entre outros aspectos, à definição de uma nova matriz procedimental na determinação do estatuto de refugiado, a uma ponderada adequação dos prazos processuais aos referidos princípios de celeridade, eficácia e justiça e a uma maior clarificação das garantias mínimas atribuídas aos requerentes de asilo.

Sendo certo que a grande maioria dos pedidos de asilo apresentados em Portugal segue a forma de procedimento acelerado (que se traduz, na quase totalidade, em recusa liminar do asilo), impunha-se a necessidade de dotar este procedimento, que se pretende expedito, com os requisitos mínimos e essenciais de justiça, celeridade e eficácia.

A opção assumida relativamente à estrutura e desenvolvimento do processo de concessão de asilo assenta na constatação confirmada de que o modelo processual adoptado por alguns países da União Europeia, designadamente a Bélgica e a Espanha, oferece uma melhor resposta às críticas formuladas e aos objectivos propostos.

Neste contexto, e de acordo com a proposta que se apresenta, a tramitação do procedimento compreende uma fase de admissibilidade para todos os pedidos de asilo (incluindo os apresentados nos postos de fronteira), que se caracteriza por uma apreciação sumária do pedido com vista a uma decisão célere sobre a existência ou não de fundamentos que justifiquem a passagem da análise do pedido a uma fase ulterior de apreciação do mérito.

Entre as disciplinas claramente inovadoras realçam-se as que decorrem de uma regulamentação específica para os pedidos apresentados nos postos de fronteira e da introdução de um capítulo destinado ao procedimento espe-

cial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, ao mesmo tempo que se consagra um novo regime de protecção por razões humanitárias, aco-lhendo-se ainda o instituto de protecção temporária como resposta a um fenómeno que assume uma dimensão crescente no contexto das actuais preocupações humanitárias. Reforçam-se os efeitos do reagrupamento familiar e defi-nè-se uma competência administrativa no âmbito da declaração da perda do direito de asilo.

No campo das garantias consagra-se um mecanismo de recurso das decisões negativas por via administrativa através de um regime de reapreciação do procedimento, com efeitos suspensivos, por parte de um órgão colegial — Comissariado Nacional para os Refugiados — especializado nesta matéria e totalmente independente. Atribui-se ainda efeitos suspensivos ao recurso contencioso a interpor da recusa do pedido de asilo para o Supremo Tribunal Administrativo.

Questão que mereceu especial atenção na actual proposta foi a da concessão de um apoio social efectivo aos requerentes de asilo que, na sua quase totalidade, atravessam uma situação demasiado precária durante todo o procedimento. Para obviar esta lacuna propõe-se um sistema mais próximo da natureza humanitária do direito de asilo, contribuindo de forma pragmática para a satisfação das suas necessidades elementares.

Para além de medidas de acolhimento de carácter geral, remete-se para diploma regulamentar a concessão de alojamento e alimentação aos requerentes mais carenciados em bases de cooperação activa entre organismos estaduais e organizações não governamentais, regulamentan-do-se ainda, de forma especial, o acolhimento de pessoas (menores desacompanhados, mulheres ou pessoas especialmente traumatizadas ou debilitadas) cuja vulnerabilidade exige uma atenção redobrada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Asilo

Artigo l.° Garantia do direito de asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.