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22 DE MAIO DE 1997

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Secção II Concessão do asilo

Artigo 21.° Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.°, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo n.° 1 do artigo 4.° devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

3 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 22.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3 — Durante a instrução, o representante do Alto-Co-missariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem.

4 — Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 23.°

Proposta, audiência e decisão

1 — O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2 — Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo no prazo de cinco dias.

3 — O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4 — Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

5 — O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24.° Notificação e recurso

1 —Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.° Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 26.°

Aplicação extensiva

As disposições constantes das secções i e n do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.°

Secção III Pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 27.°

Pedido de reinstalação

1—Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias.

2 — O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 28° Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pe/a ana'-