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3 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

Foi ainda aprovado que
se desse uma nova
sistematizacão ao
articulado, pelo que o projecto de Iei
passa a ter 0 texto final que se
anexa.
Texto final
Artigo 1.°
Ambito de ap1Icaco e objecto
o presente diploma aplica-se a
todas as entidades pü
blicas ou privadas e visa garantir a
efectivaçao do direito
dos indivIduos de ambos
os sexos a igualdade de
tratarnento no trabaiho e no
emprego.
Artigo 2.°
Discrlminaçao IndirectE
Existe discriminaçäo indirecta
sempre que uma medida,
urn critério ou tima prática
aparenternente neutra
prejudiquem de modo desproporcionado os
individuos de
urn dos sexos, norneadarnente por
referenda ao estado civil
ou familiar, não sendo justificados
objectivarnente por
qualquer razão ou condiçâo necessária não
relacionada corn
o sexo.
Artigo 3.e
IndlciaçSo dii discriminaçao
E indiciador de prática disôrirninatória,
nomeadarnente,
a desproporcao considerável entre
a taxa de trabaihadores
de urn dos sexos ao servico do empregador
e a taxa de
trabalhadores do mesmo sexo existente no
respectivo ramo
de actividade.
Artigo 4.°
Legitinaidade des associaçöes sindicals
— Scm prejufzo da legitimidade assegurada
noutros
preceitos legais, podem as associaçöes sindicais
represen
tativas dos trabaihadores ao servico da
entidade que
desrespeite o direito a igualdade de
tratarnento proper,
•junto dos tribunais competentes, accôes
tendentes a provar
qualquer prática discriminatdria, ainda que
nenhum traba
Ihador ou candidato se apresente a invocar
aquela prática.
2—As accoes
previstas no nürnero anterior seguem os
termos do processo orcUnário de
declaraçäo.
Artigo 5.°
Onus da prove
Nas acçöes previstas no artigo anterior,
cabe ao ernpre
gador o dnus de provar a inexistência
de qualquer prática,
critério ou medida discriminat&ia em
funçäo do sexo.
Artigo 6.°
Registos
Todas as entidades püblicas e
privadas dcverAo manter
durante cinco anos registos de todos
os recrutamentos
feitos, donde constem, por sexos,
nomeadamente os
seguintes elementos:
a) Convites endereçados para preenchimento
de lu
gares;
b) Antincios publicados
de ofertas de emprego;
c) Ntimero de candidaturas apresentadas para aprecia
ção curricular;
d) Ntimero de candidatos presentes nas entrevistas de
pre-seleccao;
e) Nilmero de candidatos aguardando ingresso;
f)
Resultados dos testes ou provas de admissão ou
selecçAo:
g) Balanços sociais,
quando obrigatdrios, nos termos
da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos
a dados que permitam analisar a existência de
eventual discriminaçäo de urn dos sexos no traba
iho e no emprego.
Artigo 7°
Acesso h documentaçSo
o juiz poderá ordenar oficiosarnente a junco aos autos
de toda a docurnentacao necessária ao julgamento da causa,
nomeadarnente dos elementos referidos no
artigo anterior
e quaisquer dados estatisticos ou outros
que julgue
relevantes.
Artigo 8.°
Sançöes
1 — Scm prejufzo de aplicação
de outra sançäo que ao
caso couber, constitui contra-ordenação,
punfvel corn coima
graduada entre 5 e 10 vezes a remuneracAo minima
mensal
garantida mais elevada, qualquer prática
discriminatória em
funçao do sexo, quer directa quer indirecta,
mesmo quando
näo se apure a discrirninaçâo relativaniente a
qualquer
trabaihador em concreto.
2 Em caso de reincidCncia,
os lirnites mfnimo e
máximo serAo elevados para o dobró.
Artigo
90
Sancöes acessórias
1 — Em caso de reincidência, o
empregador é
judicialniente condenado no
pagamento das despesas de
publicaçäo oficiosa de extracto da
deciso que declare a
existência de urna prática discriminatória,
num dos jornais
mais lidos do Pals.
2 — Nas ituaçOes previstas
no nürnero anterior o
empregador é ainda judicialmente
condenado a afixar o
extracto da decisAo em todos os
locais de trabaiho em que
desenvolva a sua actividade,
pelo perfodo de 30 dias a
partir do dia titil imediatamente
seguinte ao trthisito em
julgado da referida
decisäo.
Artigo
10.0
Sonegacuo doe elementos
A violacao dos deveres
previstos no artigo 6.°
do
presente diploma constitui
contra-ordenáco,
punlvel corn
coima graduada entre duas e
chico vezes a remuneração
minima mensal garantida mais
elevada.
Artigo
11.0
Responsabilidade pelo pagamento des
cóhnas
As pessoas colectivas,
sociedades e meras
associaçöes
de facto e aos seus drgos
ou representantes é
aplicável o
disposto no artigo 5.° do
Decreto-Lei n.° 491/85, de
26 de
Novembro.


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