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6 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

horatio escolar e comprovar o
aproveitaniento no
final de cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de
ensino, comprovar a
sua qualidade de trabaihador ou
de se encontrar
na situáco prevista. no n.° 2 do artio
2.°
Artigo
10.0
Cessacao de direltos
1 — As regalias previstas nos artigos 3.°
e 6.° cessam
quando o trabalhador-estudante Mo conclua corn
aprovei
tamento o ano escolar ao abrigo de cuja
frequência bene
ficiara dessas mesmas regalias.
2 — As restantes regalias estabelecidas no presente
diploma cessam quando o trabaihador-estudante nAo tenha
apmveitamento em dois anos consecutivos ou trés interpolados.
3 — Para os efeitos dos nilmeros anteriores, considera
-Se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovacão
em pelo menos metade das disciplinas em que o
trabaihador-estudante estiver matriculado, arredondando-se
por defeito este nümem quando necessário, considerando
-Se falta de aproveitamento a desisténcia involuntária. de
qualquer disciplina, excepto se justificado por facto que
näo seja imputável ao proprio, nomeadamente doença
prolongada, gravidez ou cumprimento de obrigaçôes legais.
4 — No ano subsequente àquele em que perdeu as
regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador
-estudante requerer novamente a aplicaçäo deste Estatutó.
Artigo
11.0
Eacesso de candidatos a frequêncla de cursos
Sempre que o ndrnero de pretensOes formuladas por
trabaihadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o
disposto no artigo 3.° do presente diploma se revelar,
manifesta e comprovadamente, comprometedor do
funcionaniento normal da empresa, fixar-se-á, por acordo
entre os trabaihadores interessados, a hierarquia e a
estrutura representativa dos trabaihadores, o nilmero e
condiçOes em que seräo deferidàs as pretensOes apre
sentadas.
Artigo 12.°
Cumprimento do presente Estatuto
1 —0 Governo, no prazo de seis meses a contar da
data da entrada em vigor da presente lei, deverá promover
a criacao de urn organismo ou serviço ao qual, na area da
educaçäo, competirá o tratamento das questoes especificas
dos trabalhadores-estudantes.
2 — A InspecçAo-Geral do Trabaiho conhecerá, nos
termos do respectivo Estatuto, das infracçoes a este
diploma cometidas pelas entidades empregadoras.
3 — Deverá igualmente o Governo definir as condiçoes
de frequência de cursos de formacäo escolar, aperfeicoa
mento de lfnguas e actualização profissional.
4— Deverá ainda o Governo fomentar a criacão de
aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o
justifique o niimero de trabalhadores-estudantes inscritos,
bern como conceder homologação ao seu funcionamento.
Artigo l3.°
Dlsposlçöes finals
I — 0 presente Estatuto terá divulgaçao obrigatdria em
todos os estabelecimentos de ensino.
2— E revogada a Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.
Palácio. de São Sento, 24 de Juiho de 1997. —
0 Presidente da Comissao, Miguel Miranda Relvas.
PROJECTO DE LEI N.9 401N11
RECTIF1CA A LEI N. 22197, DE 27 DE JUNHO (ALTERA
0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)’
A Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, que alterou a regime
de uso e porte de arma, prevê urn perfodo de vacatio legis
de 60 dias visando possibilitar a adequado conhecimento
da mesma pelos seus principais destlnatários, antes da sua
entrada em vigor.
Foi possfvel, assim, após a publicação, colher urn
significativo nilmero de contributos da sociedade civil,
mormente dc entidades representativas dos seus principals
destinatários, suscitando dtividas de interpretacão e
propondo alteraçoes de pormenor que, em certos aspectos,
revelam toda a pertinéncia. ImpOe-se, deste modo, proceder a ajustarnentos e
rectificaçoes que não so não poem em causa o objectivo
que presidiu a aprovação da presente tel — reforco da
garantia da segurança dos Portugueses — coma ate
contribuem para uma execucão mais eficaz e eficiente da
mesma.
Assim:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinadós apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo tinico. Os artigos
1.0,
2.°, 30, 5.° e 8.° da Lei
n.° 22/97, de 27 de Junho, passarn a ter a següinte
redaccão:
Artigo
1.0
4— A renovaçâo das licenças de uso e porte de
anna de defesa fica condicionada a verificaçAo das con
diçOes referidas nas alfneas a) a c) do n.° 2 e a prova
da realizacão de exames especfflcos referidos na all
nea d), a realizar nos termos e prazos a deflnir em
regulamento.
Artigo 2.°
I — As licenças de uso e porte de armas de caça,
bern como de precisão e de recreio, podem ser conce
didas aos interessados que preencham, cumulativamen
te, as condiçoes previstas nas ailneas a), c) e d) do
n.° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as
competentes autoridades administrativas e respectivas
federaçoes, de caça ou desportivas, nada oponham a
respectiva emissão no prazo de 15 dias.
2—
3—A tftulo excepcional e scm prejuIzo dos mime
ros anteriores, podem-ser concedidas a maiores de 14
e menores de 16 anos licenças de usc e porte de arma
de precisao e de recreio, bern coma, a maiores de 16
anos, licenças de uso e porte de anna de caça, me
diante requerimento fundamentado da competente fede


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