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9 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

Texto final
Artigo l.°
Os artigos 12.°, 13.°, 31.° e 33.° da
Lei n.° 46/86, de
14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
‘Educativo),
passam a ter a seguinte redacçäo:
Artigo 12.°
Acesso
I — Tern acesso ao ensino superior os
indivfduos ha
bilitados corn o curso do ensino secundário ou
equi
valente que façarn prova de capacidade
para a sua
frequência.
2—0 Governo define, através de decreto-lei, os
re
gimes de acesso e ingresso no ensino superior,
em
obediência aos seguintes princfpios:
a) Democraticidade, equidade e
igualdade de
oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para
a
selecçao e seriaçao dos candidatos;
c) Universalidade de regras para cada urn dos
subsistemas de ensino superior;
d) Valorizaçao do percurso educativo
do candi
dato no ensino secundário, nas suas compo
nentes de avaliação continua
e provas nacio
nais, traduzindo a relevncia para a acesso no
ensino superior do sistema de certificaçAo
nacional do ensino secundário;
e) UtilizaçAo obrigattiria da classificação final do
ensino secundário no processo de seriação;
f)
Coordenaçao dos estabelecimentos de ensino
superior para a realizaçäo da avaliaçAo, Se
lccçAo e seriaçäo par farina a evitar a
proli
feraçAo de provas a que os candidatos
ye
nham a submeter-se;
g) Carácter nacional do processo de
candidatu
ra a matricula e inscrição nos estabelecimen
tos de ensino superior piiblico, sern prejuizo
da realização, em casos devidamente
funda
mentados, de concursos de natureza
local;
h) Realizaçäo das operaç&s de candidatura
pe
los serviços da adrninistraçAo
central e re
gional da educação.
3— Nos unites definidos pelo ntimero
anterior, o
processo de avaliaçAo da capacidade
pam a frequên
cia, beth como o de selecção e seriação
dos candida
tos ao ingresso em cada curso e
estabelecimento de
ensino superior, é da cornpetência dos
estabelecimen
tos de ensino superior.
4—0 Estado deve progressivamente
assegurar a
elirninação de restriçoes quantitativas
de carActer glo
bal no acesso .ao ensino superior (numerus
clausus) e
criar as condiçoes pars que os
cursos existentes e a
criar coriespondam globalmente as
necessidades em
quadros qtialificados, as aspiracoes
individuals e a ele
vação do nfvel educativo, cultural e
cientffico do Pals
e pars’ que ‘seja garantida a qualidade
do ensino ml
nistrado.
5— Tern igualmente acesso ao ensino
superior os
indivfduos maiores de 25 anos que, nâo
estando habi
litados corn urn curso do ensino secundrio ou equi
valente, e não sendo titulares de urn curso do ensino
superior, façam prova, especialmente adequada, de
capacidade pars a sua frequCncia.
6—0 Estado deve criar as condiçoes que garan
tam aos cidadlios a possibilidade de frequentar a ensi
no superior, de forma, a impedir’ as efeitos
scriminattiuios decorrentes das desigualdades econó
micas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
Artigo l3.°
Gratis académlcos e diplomas
— No ensino superior são conferidos os graus
acadérnicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2— No ensino universitário são conferidos os graus
acadérnicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3—No casino politécnico são conferidos os gratis
académicos de bacharel e de licenciado.
4—Os cursos conducentes no grau de bacharel tern
a duraçao normal de três anos, podendo, em casos
especials, ter uma duraçao inferior em urn a dois Se
mestres.
5—Os cursos conducentes ao grau de licenciado
tern a duração normal de quatro anos, podendo, em
casos especiais, ter uma duraçao de mais urn a quatro
semestres.
6—0 Governo regularé, através de decreto-lei,
ouvidos os estabelecirnentos de ensino superior, as
condiç&s de atribuição dos graus académicos de far
ina a garantir 0 nfvel cientffico da formaçAo ad
quiridL
7—Os estabelecirnentos de ensina superior podem
realizar cursos não conferentes de grau académico cuja
conclusão corn aproveitarnento conduzä a atribuiçAo
de
urn diploma.
8—A mobilidade entre o ensino universitário
e a
ensino politdcflico é assegurada ‘corn base no princf
pio do reconhecirnento miituo do valor da formação
e
das cornpetências adquiridas.
Artigo 31
Fonnaçao lnlclal de educadores de in!kncla
e de professores dos ensinos bslco e secundirlo
1.
1—Os educadores de infncia e os professores
dos
ensinos bésico e secundário adquirem
a qualificacAo
profissional através de cursos superiores que
conferem
o grau de licenciatura, organizados de
acordo corn as
necessidades do desempenho profissional
no respecti
vo pIvel de educacäo e ensino.
2—0 Governo define
par decreto-lei os perfis de
competência e de forrnaçao de educadores
e professo
res pars ingresso na carreira
docente.1
3—A formaçAo dos educadores de infância
e dos
professores dos
1,0,
2.° e
3•0
ciclos do casino
bésico
realiza-se em escolas superiores de
educaçao e em
àstabeleclrnentos de casino universitéiio.
4—0 Governo define
par decreto-Iei os
requisitos
a que as escolas superiores de educacäo
devem
satis
tzôrpara poderem Ininistiar
cursos de formacão
mi
cia! de professores do 3.°
ciclo do ensino
bésico,
no
meadamente no que se
refere a
os humanos e
materials, de forma que
seja garantido
0 nfvel cientl
fico da forrnaçäo adquirida.


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