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13 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

de Oliveira Guterres. — 0 Ministro da Presidência,
AntOnio Manuel de Carvaiho Ferreira Vitorino. —
0 Ministro da Adrninistração Interna, Alberto Bernardes
Costa. — 0 Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz
Jardim.
PROPOSTA DE LEI N..2 130N11
ALTERA A LEI N.9 5195, DE 21 DE FEVEREIRO, POR FORMA
A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLICIA MARITIMA
(PM) NAS FORAS OU SERVIOS DE SEGURANA QUE
PODEM EXIGIR A IDENTIFIcAçA0 DE QUALQUER
PESSOA, NAS coNDIçôEs NELA PREVISTAS.
o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, estabelecia,
nos seus artigos 15.°, 16.° e
17.0,
a constituição e
compet8ncias do servico de policiamento marftimo, ao
qual, atravds do pessoal afecto àquele serviço (Corpo da
Poilcia Marftima), estavam atribufdas competências de
policiamento e fiscalizacao das areas de jurisdiçao
rnarftima.
A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, que aprovou a Lei de
Segurança Interna, estabelece, nos seus artigos 14.° e
15.0,
quais os organismos que exercem funçOes de segurança
interna e, bern assim, quais as entidades que são
consideradas autoridades de polfcia, normativos em que se
incluem, expressarnente, os drgAos •do Sistema da
Autoridade Marftirna (SAM).
o artigo 16.° da referida lei estabelece as medidas de
polfcia que as autoridades de policia podem aplicar,
acrescentando, no entanto, no n.° 2, que os estatutos e
diplomas orgânicos das forças e servicos de segurança
devem tipificar as medidas de polfcia aplicáveis nos
termos da lei entre as quais se conta a exigência de
identificacäo de cidadãos, cumpridos determinados
pressupostos [alfnea b)].
O n.° 2 do artigo 2.° do Estatuto do Pessoal da PolIcia
Maritima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248/95,
de 21 de Setembro, veio atribuir, expressamente, a
qualidade de drgão de policia criminal aos agentes da PM
e de autoridade policial e de polfcia aos seus drgãos de
comando. Contudo, aquele diploma não estabeleceu
qualquer nQrmativo referente a medidas de polIcia, a
imagem das leis org8.nicas da PSP e da GNR.
A Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, veio estabelecer
novo enquadramento para os procedimentos de
identificaçâo de pessoas em determinadas situaçoes, entre
as quais, a tftulo de exemplo, se contam aqueles que
cterritdrio nacional ou contra os quais penda processo
de extradicao ou de evasão>>. Ora, conjugando este artigo
com o citado no n.° 2 do artigo 2.° do EPPM e, bern
assim, corn os normativos da Lei de Seguranca Interna,
torna-se imprescindfvel alargar o âmbito de aplicacâo da
Lei n.° 5/95 a estrutura da PM, permitindo-Ihe, assim,
uma actuação análoga a das outras forças ou serviços de
segurança nela previstos.
A presente proposta de Iei visa alargar o âmbito das
entidades previstas na Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro,
que podern exigir a identificaçao de
pessoas, cumpridos
os pressupostos nela previstos. Desta
forrna, menciona
-Se também no n.° 1 do artigo
1.0
a PM como entidade
responsével pelo policiarnento na
area de jurisdição do
SAM.
Assirn:
Nos termos da alinea d) do n.° 1
do artigo 200.° da
Constituiçao, o Governo apresenta
a Assembleia da
Repiiblica a seguinte proposta de
lei:
Artigo ilnico. 0 n.° 1 do artigo
1.0
da Lei n.° 5/95, de
21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçao:
Artigo 1.°
Dever de identiflcação
I — Os agentes das forças ou serviços de
segurança a
que se refere a Lei n.° 20/87, de
12 de Junho, no arti
go 14.°, n.° 2, alfneas a), c), d) e e) e a Poilcia
Marftirna,
como força policial corn competências de
fiscalizaçao e
policiamento nas areas de jurisdiçAo
do Sistema da
Autoridade Marftima, podem exigir
a identificacAo de
qualquer pessoa que se encontre ou circule
em lugar
ptiblico, aberto ao piiblico ou sujeito a vigilância policial,
sempre que sobre a rnesma pessoa existam fundadas
suspeitas da prática de crimes contra a vida e integridade
das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrética,
os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado
ou tenha penetrado e permaneca irregularrnente
no
territcirio nacional ou contra a qual penda
processo de
extradição ou de expulsao.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de 3 de
Julho de 1997. — 0 Prirneiro Ministro, AntOnio Manuel
de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Defesa Nacional,
José Jduio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa
Nacional. — 0 Ministro da Administraçao Interna, Alberto
Bernardes Costa. — 0 Ministro da Justiça, José Eduardo
Vera Cruz Jardim.
PROJEGTO DE DELIBERAçA0 N.2 43N11
pR0RR0GAcA0 DO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DA
COMISSAO EVENTUAL DE INQUERITO PARLAMENTAR
AO AVAL DO ESTADO A UGT.
Pela Resolução da Assernbleia da Repiiblica 30/97,
4e 15 de Maio, a Comissão Eventual de Iaquerito
Parlamentar ao Aval do Estado a UGT foi autorizada a
elaborar dois relat6rios separados, nos prazos de 30 e de
90 dias, respectivamente, contados cia data cia sua posse.
Em requerirnento fundamentado onde se invoca a
necessidade de proceder a uma anélise cuidada da
volurnosa e extremarnente cornplexa documentacão
solicitada a várias entidades, a Comissão Parlamentar de
Inquérito deliberou, por unanirnidade, solicitar a prorro
gação dos prazos acima mencionados.
Assim e visto o disposto nos n.°’ I e 2 do artigo
11.0
da Lei n.° 5/93, de I de Marco, a Assembleia da Repiiblica
delibera:
Conceder a ornissão Evenaa1 de Inquérito Parla
mentar ao Aval da UGT o prazo adicional de 108 dias,


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