O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

1268
U SERIE-A — NUMERO 66
Art. 6.° A autorizaçao
legislativa concedida pela
presente lei tern a duraçAo de 90 dias
desde a data da sua
entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 22 de
Julho de 1997.—
0 Presidente da Comissäo, Alberta
Martins.
Nota. —0 texto final foi aprovado por
unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.9
129N11
ALTERA 0 N.2 5 DO ARTIGO
5,9
DO DECRETO-LEI N.9 595!
74, DE 7 DE NOVEMBRO (LEI
DOS PARTIDOS
POLiTICOS), 0 N.2 4 DO ARTIGO 15.
DO DECRETO-LEI
N.2 319-A176, DE 3 DE MAIO (LEI EL.EITORAL
DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA) E 0 N.9 3 DO ARTIGO
18.
DO DECRETO..LEI N.9 1O1-B176, DE 29 DE SETEMBRO,
COM A REDAcçAO QUE LHE
FOl DADA PELO
DECRETO-LEI N.9 757176, DE 26 DE OUTUBRO
(LEI
ELEITORAL DOS ÔHGAOS DAS AUTARQUIAS
LOCAlS).
Exposjçâo de motivos
0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 250/96, de 24
de
Dezembro, aboliu os reconhecimentos notariais feitos
por
semelhanca e sem mençães especiais relativas aos
signatários, prescrevendo o artigo 2.° que a exigéncia em
disposição legal de reconhecimento por sernelhança ou sem
deterrninaçâo de’ espécie se considera substitUfda
pela
indicacAo, feita pelo signatário, de elementos constantes do
respectivo bilhete de identidade ou de equivalente
documento emitido pela entidade competente de urn
dos
paises da UniAo Europeia ou do passaporte.
Em consequência, aquele. diploma deu nova redaccao
ao artigo 153.° do Cddigo do Notariado, aprovado
pelo
Decreto-Lei n,° 207/95, de 14 de Agosto, admitindo corno
espécies ilnicas dos reconhecirnentos notariais os
reconhecimentos simples e os reconhecimentos corn
rnencöes especiais.
As leis eleitorais que regulam a eleiçao do Presidente
da Repiiblica e a eleicão dos drgãos das autarquias locals,
bern como a lei que rege a criacao e actividade dos
partidos polIticos, exigem expressamente o reconhecimento
notarial de assinaturas dos cidadäos proponentes, sem
deterrninaçao da sua espdcie, as duas prirneiras corno
requisito formal de apresentaçAo de candidaturas quando
esta nao é efectuada por partidos politicos ou suas
coligaçOes e a tiltima corno elernento integrante do
requerimento de inscrição dos partidos politicos no
Tribunal Constitucional.
Aquando da publicacäo dos Decretos-Leis n.’ 595/74,
de 7 de Novernbro, 319-A176, de 3 de Maio, e 701-B/76,
de 29 de Setembro, e ate a data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.° 250/96, o Código do Notariado previa que
a exigência legal de reconhecirnento de assinaturas, sem
determinaçAo da sua espécie, se entendia ser referida ao
reconhecimento por semelhanca.
A conjugacao dos referidos preceitos do Decreto-Lel
n.° 250/96 corn as normas dos Decretos-Leis n. 595/74,
319-A176 e 701-B/76, que prescrevem o reconhecimento
notarial, é susceptivel de interpretaçães divergentes, pelo
que a sua aplicacão prética poderá abalar a
certeza e
seguranca juridicas, elementos basilares dos ordenamentos
jurIdicos democráticos.
0 Decreto-Lei n.° 250/96 prescreve medidas de
desburocratização administrativa que se justificam
plenamente no âmbito das referidas leis eleitorais e dos
partidos politicos.
Assim:
Nos termos da alinea d) do n.°
j do artigo 200.° da
Constituiçao, o Governo apresenta a Assembleia
da
Reptiblica a seguinte proposta de lei, corn pedido de
prioridade e urgéncia:
Artigo I .•°
Alteraçào ao Decreto-Lel n. 595/74, de 7 de Novembro
On.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7
de Novembro, passa a ter a segu.inte redacçAo:
Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em
papel comum de 25 linhas, isento de selo, os signat
rios indicam o nilmero, data e entidade emitente do
respectivo bilhete de identidade ou do passaporte.
• Artigo 2.°
Alteraçäo ao Decreto-Lel n.° 319-Afl6, de 3 de Malo
0 n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de
3 de Maio, passa a ter a seguinte redacçao:
Os proponentes deverão fazer prova da inscriçAo no
recenseamento, indicando também o ntimero, data e
entidade emitente do respectivo bilhete de identidade
ou passaporte.
Artigo
30
Alteraçao ao Decreto-Lei n° 7O1.Bt76 de 29 de Setembro
0 n.° 3 do artigo I 8.° do Decreto-Lei n.° 70l-B/76, de
29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de
26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacao:
Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será am
da instrufda corn uma declaraçao de propositura, mdi
cando os requerentes, o mimero, data e entidade erni
tente do respectivo bilhete de identidade ou documento
equivalente emitido pela autoridade competente de urn
dos paises da Uniäo Europeia, ou do passaporte, ou,
no caso de estrangeiros nao nacionais de pafses da
União Europeia, da autorizacao de residência, deven
do ainda cornprovar que se encontram recenseados na
autarquia a que respeita a eleiçao. Em relação aos
partidos politicos não representados na Assembleia da
Repüblica, a prova da sua existência legal poderá ser
feita num i.inico documento pam todas as suas listas
que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
Artigo
40
Entrada em vigor
0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicaçao.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de 3 de
Juiho de 1997. — 0 Primeiro Ministro, Antonio Manuel


Consultar Diário Original