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5 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

c) Duração de trabaiho entre
thnta e quatro e trinta
e sete horas — dispensa ate cinco horns;
d) Duracao de trabalho igual
ou superior a trinta e
oito horas — dispensa ate seis horas.
6—0 perfodo normal de trabaiho de urn
trabaihador
-estudante não pode ser
superior a oito horas por dia e a
quarenta horas por semana, no
qual se inclui o trabaiho
suplementar, excepto se prestado por casos
de força rnaior.
7 — Mediante acordo, podem
as partes afastar a
aplicacão do ndrnero anterior
em favor do regime flexivel
previsto na lei geral tendo o
trabaihador-estudante direito,
nesse caso, a urn dia por mês de
dispensa de trabalho sem
perda de remuneraçâo.
Artigo 4°
Regime de turnos
1 — 0 trabaihador-estudante que
preste serviço em
regime de turnos tern os
direitos conferidos no
artigo anterior, desde que o ajustarnento
dos perfodos de
trabaiho não seja totalmente
incompatfvel corn o
funcionarnento daquele regime.
2 — Nos casos em que não seja possivel
a aplicacao
do disposto no mimero
anterior, o trabaihador tern direito
de preferência na ocupaçao de postos
de trabalho
compatfveis corn a sua aptidao
profissional e a
possibilidade de participar nas aulas que
se proponha
frequentar
Artigo 5°
Prestaçio de provas de avaliaçäo
1 —0 trabalhador estudante tern direito
a ausentar-se
sem perda de vencimento ou qualquer
outra regalia, para
prestaçao de provas de avaliacäo, nos
seguintes termos:
a) Ate dois dias por cada prova de avaliaçao
sendo urn
o da realizaçao da prova e o outro imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias
consecutivos ou de
rnais de uma prova no mesrno dia, os dias ante
riores serão tantos quantas as provas de
avaliação
a efèctuar, af se incluindo sábados, domingos e
feriados;
c) Os dias de ausencia referidos nas
alfneas anterio
res näo podero exceder urn máximo
de quatro por
disciplina.
2— Considerarn-se justificadas as
faltas dadas pelos
trabaihadores-estudantes na estrita medida das
necessidades
impostas pelas deslocaçoes para prestar
provas de
avaliaçäo.
3 — As entidades empregadoras podem
exigir, a todo
o tempo, prova da necessidade das
referidas deslocacoes
e do horário das provas de avaliaçäo de
conhecimentos.
4 — Para efeitos da aplicacAo do
presente artigo,
consideram-se provas de avaliaçAo todas as
provas escritas
e orais, incluindo exarnes, bern como a
apresentacão de
trabaihos quando estes as substituarn.
Artigo 6.°
Férlas e licenças
1 — Os trabaihadores-estudantes tern
direito a
marcar
as férias de acordo corn as suas necessidades
escolares,
salvo se daf resultar comprovada incompatibilidade
corn
o piano de fCrias da entidade ernpregadora. V
2— Os trabaihadores-estudantes tern direito ao gozo
interpolado de 15 dias de férias a sua livre escoiha, salvo
no caso de incompatibilidade resultante do encerrarnento
para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes
podem utilizar, seguida ou interpoladamente, ate io dias
ilteis de licenca corn desconto no vencimento mas sem
perda de qualquer outra regalia, desde que o requeirarn nos
seguintes terznos:
a) Corn quarenta e oito horas de antecedência, no caso
de se pretender urn dia de licença;
b) Corn oito dias de antecedência, no caso de se pre
tender dois a cinco dias de licenca;
V
c) Corn urn mês de antecedCncia, caso se pretenda
mais de cinco dias de licença.
Artigo 7.°
Efeitos profisslonals do valorlzaç5o escolar
1 — Ao trabaihador-estudante devem ser proporcionadas
oportunidades de promocão profissional adequada a
valorizaçâo obtida por efeito de cursos ou conhecirnentos
adquiridos, não sendo, todavia, obrigatdria a reclassiflcaçao
profissional por simpies obtencao desses cursos ou
conhecirnentos.
2— Tern direito, em igualdade de condicöes, no
preenchimento de cargos para os quais
V
se achem
habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos
adquiridos, todos os trabalhadores que os tenharn obtido
na qualidade de trabaihador-estudante.
Artigo 8.°
Isencoes e regalias dos estabelsdinentos de casino
1 — Os trabathadores-estudantes näo estão sujeitos a
quaisquer normas que obriguem a frequência de urn
nLirnero minimo de disciplinas ou cadeiras de determinado
curso, em graus de ensino em que isso seja
possfvel, ou a
norrnai que instituam regimes de prescrição, ou
impliquem
mudança de estabelecimento.
2 —Os trabaihadores-estudantes näo
estão ainda sujeitos
a quaisquer disposicöes legais que
façam depender o
aproveitarnento escolar da frequCncia de urn nilmero
mfnirno de aulas por disciplina ou cadefra.
3 — Os trabaihadores-estudantes
nAo estAo sujeitos a
normas que limitarn o nilmero de exames
a realizar
V
na
dpoca de recurso.
V
4— Os trabaihadores-estudantes
gozarn de uma época
especial de exarnes em todos os cursos e em todos
os anos
lectivos.
5— Os exames e provas de
avaliação, bern como os
serviços rnfnimos de apoio aos trabaihadores-estudantes,
deveräo funcionar tambdrn em horário
pds-laboral quando
curnpridos os requisitos definidos no n.° 4
do artigo 12.°
6—Os trabaihadores-estudantes
tern direito a aulas de
cornpensacâo sempre que essas aulas,
pela sua natureza,
sej am pelos docentes consideradas
como imprescindfveis
para o processo de avaliaçäo
e aprendizagem.
Artigo 9.°
Requisites para a frulção de regallas
Para beneficiar dan regalias estabelecidas
neste diploma,
incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Junto a entidade empregadora,
fazer prova da sua
condiçäo de estudante, apresentar
o respectivo


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