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4 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

1260 ii SERJE-A — NUMERO
I
Artigo 12.°
Competêncla e processo
I — E da competência da Inspecçao-Geral do Trabaiho
levantarnento de autos de notfcia pela contra-ordenacão
prevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, corn
as necessdrias adaptacöes, as disposicoes dos artigos 46.°
a 57.° do Decreto-.Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e
as. do Cddigo de Processo do Trabaiho relativas ao
processo penal laboral.
2— Caso estejam em causa procedimentos no âmbito
da Administraçäo Ptiblica, é aplicvel o n.° 2 do artigo 2.°
do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.
Artigo 13.°
Assistentes
As associaçes sindicais referidas no artigo
4•0
deste
diploma podem constituir-se assistentes no processo contia
-ordenacional, beneficiando da isençAo do pagamento da
taxa de justiça e das custas.
Artigo 14.°
Reglsto das declsöes
1 — Todas as decisöes serão enviadas Comissäo para
a Igualdade no Trabatho e no Emprego, que organizará
urn registo das mesmas,
2— No decurso de qualquer processo baseado na
violaçâo do direito a igualdade de tratamento o julgador
solicitará oficiosarnente a ComissAo para a Igualdade no
Trabaiho e no Emprego inforrnação sobre o registo de
qualquer decisão já transitada em julgado.
Artigo
15.0
Estatisticas
Compete ao Governo a organização e a
publicacao
atempada das estatfsticas necessárias a execução
deste
diploma.
Artigo 16.°
Entrada em vigor
A presente Iei entra em vigor no prazo
de 30 dias a
contar cia data da sua publicacäo.
Palácio de São Bento, 21 de Juiho de
1997. — A Presi
dente cia Cornissão, Maria do Rosário
Carneiro.
Texto final elaborada pela Comissao de Juventude
Artigo
1.0
Objecto dQ diploma
o presente diploma contdm o regime jurfdico do
trababalhador-estudante, sern prejufzo dos direitos e
regalias consignados em legislacao ou regulamentaçao de
trabaiho mais favorével.
Artigo 2.°
Ambito cle aplicacio
I — Para efeitos de aplicaçao do presente diploma,
considera-se trabaihador-estudante todo o trabalhador, por
conta de outrem, independentemente do vInculo laboral,
ao serviço de uma entidade piiblica ou privada e que
frequente qualquer nfvel do ensino oficial ou equivalente,
incluindo cursos de pos-graduacao, realizacao de mestrados
ou doutoramentos, em instituição pLIblica, particular ou
cooperativa.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposicöes
constantës na presente lei, corn excepção dos artigos 3.°,
4.° e 6.° e do n.° 1 do artigo
10.0,
os estudantes que se
encontrem numa das seguintes situaçôes:
a) Sejarn trabaihadores por conta prdpria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou pro
grarnas de ocupacao temporéria de jovens, desde
que corn duraçao igual ou superior a seis meses.
3 — Não perdem o estatuto de trabaihador-estudante
aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto
colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigô
30
Horário de trabalho
1 — As empresas ou scrvicos devem elaborar horários
de trabalhos especfficos para os trabalhadores-estudantes,
corn flexibilidade ajustável a frequência das aulas e a
iñerente deslocaçäo para os respectivos estabelecirnentos
de ensino.
2— Quando nao seja possfvel a aplicaçao do regime
previsto no nilmero anterior, o trabaihador-estudante será
dispensado ate seis horas semanais, sern perda de
retribuicao ou de qualquer outra regalia se assim
o exigir
o respectivo horário escolar.
3 — A opcao entre os regimes previstos nos ntimeros
anteriores será objecto de acordo entre a entidade
empregadora, os trabaihadores interessados e as suas
estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos
dos trabathadores-estudantes corn o normal funcionamento
das empresas ou serviços.
4— Não existindo o acordo previstó no nilmero anterior
aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos ntimeros
2 e 5 do presente artigo.
5 — A dispensa de serviço para frequencia de aulas
prevista no n.° 2 do presente artigo poderá ser utilizada de
uma so vez ou fraccionadamente e depende do perfodo de
trabalho semanal, nos seguintes termos:
a) Duraçao de trabaiho entre vinte e vinte e nove ho
ras — dispensa ate três horas;
b) Duracao de trabaiho entre trinta e trinta e três hoPROJECTO DE LEt N.2 191N11
(ESTATUTO DO TRABAL.HADOR-ESTUDANTE)
PROJECTO DE LEt N.2 247N11
(REFORcA OS DIREITOS
DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES)
PROJECTO DE LEt N.2
302N11
[ALTERAçAO A LEI N.2 26181, DE
21 DE AGOSTO
(ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTEJ ras — dispensa ate quatro horas;


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