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7 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

ração desportiva de
tiro, entidade que assumirá a
responsabilidade pelo
uso indevido das respectivas
armas.
4— A renovação
das licenças de uso e porte de
anna fica condicionada
a verificaçao das condiçoes
referidas nas aimneas a)
e c) do n.° 2 do artigo anterior
e a prova cia realizaçao
de exames espeefficos referi
dos na alfnea d)
da mesma disposiçao, a realizar
nos
termos e prazos a
definir em regulainento.
5— Constitui
ainda fundamento de recusa
de reno
vacao, bern como cia
cassação imediata das licenças,
a verificação dos factos
refendos no n.° 5 do artigo
anterior.
Artigo
3,0
Transporte e guarda de armas
de caça, preclsAo e recrelo
Fora dos locais de
exercIcio das actividades a que
se destinam, as armas
de caca, de precisão e de re
creio devem ser transportadas
e guardadas em condi
çôes de segurança, segundo
normas a aprovar em
re
gulamento.
Artigo
50
1—
2— Aquele a quem
for recusada a concesso ou a
renovaçao de licença cle uso
e porte de anna, ou
cuja
cassaçAo imediata seja ordenada,
por motivos relacio
nados corn a prática de
ilfcito criminal ou de mera
ordenacao social, deve, no
prazo de 10 dias, entregar
a Polfcia de Segurança
PLiblica as armas que
tiver na
sua posse correspondentes
a licença em causa, ou
fa
zer prova da respectiva venda
ou cedncia, em termos
a regularnentar.
Artigo 8.°
1...]
I — A presente lei entra em
vigor no prazo de 60
dias, produzindo plenamente
os seus efeitos
corn a
publicaçao da regulamentaçAo
nele prevista.
2— As actuais licenças de
uso e porte de anna
permanecem válidas ate ao
termo do prazo pelo
qual
foram conc6didas, sendo
então objecto de renovaçAo
nos termos da presente lei
e da sua regulamentaçao,
sob pena de caducidade.
Palácio de São Bento,
24 de Juiho de 1997.

Os Deputados: Osvaldo Castro
(PS) — Carlos Encarnaçâo
(PSD) — Artur Torres
Pereira (PSD) — Jorge
Ferreira
(CDS-PP) — Maria Odete
Santos (PCP).
PROPOSTA DE LEI
N.9 47N11
[ALTERAçAO A tEl N.2 46/86,
DE 14 DE OUTUBRO
(LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO]
Relatório e texto final
elaborado pela Comlssão
de Educaçäo, Ciência e
Cultura
Relatórlo
A Comissão de Educaçao,
Ciência e Cultura,
reunida
nos dias 16, 17 e 23 de
Juiho do corrente,
procedeu a
discussão e votacao, na especialidade,
da proposta de lei
n,° 47/Vu — Altera a Ij n.° 46/86,
de 14 de Outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo).
V
Procedeu-se a votacão artigo a
artigo, corn o seguinte
resultado:
Artigo
1.0
0 artigo tinico da proposta
de lei, do seguinte
teor: Os artigos 12.°, 13.°,
31.° e
33,0
da Lei n.° 46/86,
de 14 de Outubro (Lei de
Bases do Sistema Educativo),
passam a ter a sçguiflte redaccAo:>>,
passa a artigo 1.° em
funçao do aditamento de
urn artigo 2.°
Artigo
11.0
— a proposta de alteraçao,
apresentada pelo
PCP, foi rejeitada, corn votos contra
do PS, do PSD e do
CDS-PP e votos a favor do
PCP. Não foi votada outra,
por a proposta de Iei alterar
apenas a redacçao dos
artigos 12.°, 13.°, 31.° e
33,0
da Lei n.° 46/86, de 14 de
Outubro (Lei de Bases
do Sistema Educativo).
Artigo 12.° — foram apresentadas
propostas de alteraçao
pelo CDS-PP, pelo PS,
pelo SD e pelo PCP, respecti
vamente, pela ordem de entrada.
As propostas apresentadas
pelo PS e pelo PSD ficaram
prejudicadas por terem
sido
substitufdas por uma proposta
de alteração PS/PSD, em
parte, conjunta.
Artigo 12.°, n.° I — a proposta
de alteracao, apresentada
pelo CDS-PP, foi rejeitada,
corn votos contra do PS, do
PSD e do PCP e votos a
favor do CDS-PP. 0 texto da
proposta de lei foi aprovado,
corn votos a favor do PS,
do PSD e do PCP
e a abstençAo do CDS-PP.
Artigo 12.°, n.° 2 (corpo
do artigo) — a proposta de
alteraçäo, apresentada
pelo CDS-PP, foi rejeitada
corn
votos contra do PS,
do PSD e do PCP e votos a favor
do
CDS-PP; a proposta de
alteracão, apresentadá pelo PEP,
foi rejeitada, corn votos
contra do PS e do PSD,
votos a
favor do PCP e a abstençäo
do CDS-PP; a proposta
de
alteracão conjunta PS/PSD
foi aprovada, corn yotos a
favor
do PS e do PSD e abstencoes
do CDS-PP e do PCP.
Artigo 12.°, n.° 2, alfnea
a) — a proposta de
alteraçao
conjunta PS/PSD
foi aprovada por unanimidade.
V
Artigo 12.°, n.°
2, alfnea b) — a proptistade
alteraçäo
conjunta PS/PSD foi
aprovada por unanirnidade.
V
Artigo 12.°, fl.0 2, alfnea
c) — a proposta de
alteração,
apresentada pelo
PS, fol aprovada, corn
votos a favor do
PS e do PCP e
votos contra do
PSD e do CDS-PP.
Artigo 12.°, n.°2,
alfnea d) — a proposta
de alteraçAo
conjunta PSIPSD
foi aprovada, corn votos
a favor do
PS
e do PSD, votos
contra do PCP e a
abstencao do
CDS-PP.
Artigo 12.°, n.° 2,
alfnea e) — a proposta
de alteração
conjunta PS/PSD
foi aprovada,
corn votos a favor do
PS
e do PSD e
votos contra do
CDS-PP e doPCP.
Artigo 1 2.°, n.°
2, alfnea
j)
— a proposta de
alteraçâo
conjunta PS/PSD
foi aprovada, corn votos
a favor do PS,
do PSD e do
CDS-PP e votos contra
do PCP.
V
Artigo 12.°, n.° 2,
alfnea g)

aproposta de alteração,
apresentada pelo
PS, foi àprovada,
corn votos a favor
do
PS e do PCP e
abstençoes do PSD
e do CDS-PP.
V
Artigo 12.°, n.° 2,
alfnea
h).:— a proposta de alteraçao,
apresentada pelo PS,
fOi aprovada, corn
votos a favor
do
PS e do PCP e
abstencoes do PSD
e do CDS-PP. Assim,
o texto da
proposta de Iei para o
artigo 12.° ficou
prejudicado.
Artigo 12.°, n.° 3 — a
proposta de alteraçAo,
apresentada
pelo CDS-PP,
foi retirada; a proposta
de alteraçao
conjunta
PS/PSD foi aprovada,
corn votos a favor
do PS e do
PSD


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