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11 | II Série A - Número: 066 | 26 de Julho de 1997

Art. 4.° A autorizaçao
legislativa prevista
na alfnea b)
do artigo 2.°
tern o seguinte sentido:
a) Estender o regime
jurfdico constante dos
arti
gos 149.° a 156.° do
Cddigo do Direito de
Autor
e dos Direitos Conexos.à
radiodiftisão por satélite
e a retransniissão
por cabo;
b) Definir, para efeitos
de aplicacao do
diploma au
torizado, os conceitos
de >, ao ptiblico por
satdlite> e por cabo>>;
c) Estabelecer, a favor
do autor, o direito
exciusivo
de autorizaçao da
comunicaçäo ao piiblico
por
satélite, a conceder por
contrato individual
ou por
acordo colectivo;
d) Estender os
efeitos dos acordos colectivos
tendo
por objecto a comunicação
por satélite, celebrados
entre iima entidade de
gestAo do direito de
autor
e urn organismo
de televisäo,
relativos a obras
musicals, corn ou
scm palavras, aos
titulares de
direitos sobre essas
obras não representados
por
essa entidade, desde
que a comunicacao
se verifi
que em simultâneo
corn uma emissAo terrestre
pelo
mesmo radiodifusor e
esses titulares possam
ex
cluir a extensão do
acordo as suas obras e
exercer
os seus direitos,
individual ou colectivarnente;
e) Estabelecer que
o direito de autorizar
ou proibir a
retransrnissâo por cabo sO
pode set exercido atra
yes de urna entidade
de gestAo colectiva do
direito
de autor
f)
Estender aos titulares
de direitos de
autor näo
inscritos na entidade
de gestao colectiva de
direi
tos de autor os mesmos
direitos e obrigacöes
que
cabem aos seus mernbros,
resultantes de contrato
celebrado corn operador
por cabo;
g) Estender aos
artistas-intérpretes ou
executantes, pro
dutores de fonogramas e
videogramas e organis
mos de radiodifusão,
no que diz respeito
a comu
nicacäo ao piiblico
por satdlite, o disposto
nos
artigos 178.°, 184.° e
187.° do COdigo do
Direito
de Autor e dos Pireitos Conexos,
bern como nas
normas que venham
a concretizar as
ailneas c), d),
e) e
f)
do presente artigo;
h) Estabelecer
disposicöes transitOrias
pare os contra
tos de exp1oraço de
obras e outras
peestacöes em
vigor no dla 1 de Janeiro
de 1995 e cuja
vigência
ultrapasse o dia I
de Janeiro de 2000
è para os
contratos intemacionais
de co-produçäo
celebrados
antes do dia .1 de
Janeiro de 1995 em
que inter
venha urn produtor
subrnttido a lei portuguesa
e
estiver estabelecida
uma repartiçao
entre co-pro
dutores relativamente
aos dixeitos de
exploração por
éreas geogrdficas para
todos os rneios de
comuni
cacao ao ptiblico, scm
especializar
o regime de ra
diodifusäo por
satelite;
1) Reportar os
efeitos do diploma
autorizado a I de
Janeiro de 1995.
Art. 5.° A autorizaçäo
legislativa
prevista na ailnea
c)
do artigo
2.° tern o seguinte
sentido:
a) Alterar o
Cddigo do Direito dc
Autor e dos Direi
tos Conexos, estahelecendo
a regra geral
da cadu
cidade do threito
de autor 70
anos apOs a rnorte
do criador intelectual;
b) Alterar o COdigo
do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, adaptando a
regra geral enunciada na
alinea a) aos casos
de obra de colaboraçao e de
obra colectiva, de obra
anOnima ou equiparada, de
obra cinematografica
ou audio-visual, de obra
fotografica, de obra publicada ou divulgada em
partes, e de programa
de computador;
c) Alterar o COdigo
do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo que
as obras que tive
rem origem num pals fora da União Europeia e
cujo autor não seja
nacional de urn dos Estados
membros gozam da protecção prevista no pals de
origem, desde que
näo ultrapasse a fixada nas
aimneas precedentes;
d) Alterar o COdigo do
Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo que uma obra cal no
domfnio piiblico decorridos os tZOS de caduci
dade enunciados nas alfneas precedentes ou, se se
tratar de obra que não
foi licitamente publicada ou
divulgada, no prazo
de 70 anos a contar da sua
criaçao, quando tal prao não seja calculado a partir
da morte do autor,
e) Alterar o COdigo do
Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo que a publicacao
ou
divulgaçao lfcita de urna obra inédita calda no
do
mfnio piblico beneficia de urn protecção idêntica
a resultante dos
direitos patrimoniais do autor, por
urn perfodo de 25 anos contados a partlr da
publi
cacao ou divulgacao;
f)
Alterar o COdigo
do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estendendo
a regra enunciada na
alinea anterior as publicaçoes crlticas e cientificas
de obras caldas no dornfnio péblico;
g) Alterar o Ctidigo
do Diréito de Autor e dos Direi
tos Conexos, estabelecendo a regra geral da cadu
cidade dos direitos conexos 50 anos apOs urn
dos
seguintes factos: a representaçAo ou execucão
pelo
artista-intérprete ou executante; a primèira fixaçAo,
pelo produtor, do
fonogrania, videograma ou flume;
a prlmeirà emissäo
pelo organismo de radiodi-.•
fusao;
h) Alterar o
Ctidigo do Direito de Autor e dos
Direi
tos Conexos, adaptando a regra da contagern
do
prazo de caducidade de
50 anos, no caso de a
fixacão da representação
ou execuçao do artista
-intérprete ou executante,
o fonograrna, o video
grama ou o flume
térem sido objecto de publica
ço ou comünicaçAo
licita ao péblico;
i) Alterar o
COdigo do Direito de Autor e dos Direi
tos Conexos,
estendendo aos titulares dos direitos
conexos a regra constante da almnea c);
j)
Estabelecer que os prazos
de caducidade previstos
no diploma
autorizado sO corneçam a correr
no
1.0
dia do ano subsequente
ao respectivo facto
gerador;
k) Reportar os efeitos
do diploma autorizado a 1 de
Juiho de 1995,
abrangendo todas as obras
.protegi
das nessa data em
qualquer pals da União Europeia;
1) Estabelecer
protecção adequada aos
sucessores
do
autor, em consequência
do alargamento do
prazo
de caducidade,
scm prejuIzo dos factos
passados
e
dos direitos adquiridos
por terceiros,


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