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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;

-Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

é) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido não satisfizer as exigencias formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7° Execução dos pedidos

1 — Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — À autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Derrogações da obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de Marrocos ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Implique outra regulamentação para além da legislação aduaneira;

d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.