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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(129)

Posição SI l

Desígnusjão das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada cm matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(D

(2)

(?) ou (4)

ex9401 e

ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido, de peso igual a 300 g/m2 ou menos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

-O seu valor não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto e

- Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capitulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; seus componentes e acessórios; excepto das posições 9503 e ex 9506, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |

l

1

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

ex9506

Artigos e equipamentos para ginástica, atletismo, outros desportos (excluindo o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; piscinas, incluindo as infantis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe podem ser utilizados

 

ex capítulo 96

Obtas diversas, excepto das posições 9601, ex 9602, ex 9603, 9605, 9606, 9612, ex 9613 e ex 9614, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex9601 e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas"

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto