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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou de transformação efectuada em matérias náo originárias que confere o carácter dc produto originário

(1)

(2)

P) o

W

9110

Maqumismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (c>ia-blons); maqumismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maqumismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes e suas partes

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

- De metais comuns, mesmo dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto

 

capitulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicauom, luminosas e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto das posições ex 9401, ex 9403, 9405 e 9406, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto